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Diferencial de Alíquota

Messias Diogo Gonçalves Filho

Messias Diogo Gonçalves Filho

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 11:12

Bom Dia a Todos!

Minha dúvida é sobre o Diferencial de Alíquota (Novas Regras).

A DIFAL trás regras que diz respeito á consumidores finais e não contribuintes do ICMS.

E para contribuintes do ICMS, essas regras se aplicam? O cálculo do diferencial de alíquota permanece o mesmo? Sobre a alíquota de 2% referente ao FEM, é aplicada também para o cálculo de diferencial de alíquota para contribuinte do ICMS?

Sou do Estado de Minas Gerais e estou efetuando compra de Material de Uso e Consumo e Ativo e Imobilizado do estado de São Paulo.

Em Minas Gerais me foi passado o Decreto 46.930 onde trás sobre essas alterações.

Agradeço desde já se alguém puder me ajudar.

Att

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 12:54

Messias Diogo Gonçalves Filho ,

Vamos por parte !!
O diferencial de alíquota tem como fundamento no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.

Nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Parte Geral do RICMS-MG, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Após a Vigência da EC nº 87/15
Visando repartir os valores do ICMS decorrentes das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/15.

O que muda com a EC 87/15 é a Responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao Diferencia de Alíquota.

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.


O adicional de alíquota no qual se refere, tem a finalidade de financiar o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), também se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Dessa forma, verifica-se que a alíquota interna a ser utilizada para calcular o imposto relativo ao diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais que destinem, por exemplo, refrigerantes a consumidor final situado em Minas Gerais, será acrescida de dois pontos percentuais (2%).

Espero ter ajudado.
Abraço

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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