Messias Diogo Gonçalves Filho ,
Vamos por parte !!
O diferencial de alíquota tem como fundamento no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.
Nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Parte Geral do RICMS-MG, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre:
a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
Após a Vigência da EC nº 87/15
Visando repartir os valores do ICMS decorrentes das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/15.
O que muda com a EC 87/15 é a Responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao Diferencia de Alíquota.
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O adicional de alíquota no qual se refere, tem a finalidade de financiar o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), também se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Dessa forma, verifica-se que a alíquota interna a ser utilizada para calcular o imposto relativo ao diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais que destinem, por exemplo, refrigerantes a consumidor final situado em Minas Gerais, será acrescida de dois pontos percentuais (2%).
Espero ter ajudado.
Abraço