Charlene, boa tarde !!
O diferencial de alíquota tem como fundamento no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.
Nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Parte Geral do RICMS-MG, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre:
a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
Após a Vigência da EC nº 87/15
Visando repartir os valores do ICMS decorrentes das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/15.
O que muda com a EC 87/15 é a Responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao Diferencia de Alíquota.
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Conforme a “ Medida Cautelar “ originaria da Ação Direta de Inconstitucionalidade No. 5464, está suspensa a cobrança do diferencial de alíquota regido pelo Convênio ICMS 93/2015 até conclusão do julgamento da respectiva ação para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
As empresa do SN contribuintes do ICMS recolhe apenas o Difal de Aquisição.
Espero ter ajudado.
Abraço