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Retenção de ISS, serviço prestado em outro município

Rodrigo Matos

Rodrigo Matos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 15:58

Saudações caros!

Gostaria de confirmar o entendimento a respeito do seguinte:

Pessoa jurídica, prestadora de serviço de instalação e montagem de máquinas e equipamentos, presta serviços em outro município.
De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, entendo que os serviços que não estejam nos incisos previstos, deverão recolher o ISS para o seu próprio município, e não para o local da prestação do serviço.

"Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

(Incisos de I a XXII na lei)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 12:04

Caro Rodrigo Matos,

Trabalho como Auditor Fiscal a 10 anos e pela minha experiencia, entendo que as informações que postou são insuficientes para uma analise.

Vou te dar um exemplo:

Instalação de ar condicionado:
- Se a instalação for feita em uma residencia já com "Habite-se", ou seja, habitada, entendo que se refere a serviço descrito no subitem 14.06, e nesse caso o ISS deve ser recolhido onde o prestador está estabelecido.

- Se a instalação for feita em uma obra de construção civil, residencia sem "Habite-se", entendo que esse serviço está descrito no subitem 7.02, e nesse caso o ISS deve ser recolhido no local onde o serviço foi realizado.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
JOSÉ LINDIVAL DOS SANTOS JUNIOR

José Lindival dos Santos Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 12:24

Consulte a Lei municipal aonde o serviço foi ou será prestado, caso o mesmo esteja na lista que serviços que tenham retenção, deve se reter o imposto para o município de destino de acordo com a aliquota do município ou de acordo com a aliquota da empresa ( se esta for optante pelo simples).
Caso não esteja presente na lista, entendo que o imposto deva ser recolhido para o município do prestador.

EDMARA AUXILIADORA GABRIEL NUNES

Edmara Auxiliadora Gabriel Nunes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Financeiro
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 12:37

bom dia,

Aproveitando o assunto ISS, estamos com uma dúvida.

Temos um engenheiro civil de Ferraz de Vasconcelos que esta prestando serviço em São Paulo no escritório(orçamentos para novas obras)
Optante pelo simples, ISS já na guia do DAS.

Precisamos fazer uma nota de tomador e recolher o ISS em São Paulo?

Edmara A. G. Nunes
CRC 1SP 295736/P-0
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 13:11

Cara Edmara Auxiliadora Gabriel Nunes,

Seu caso me parece um pouco mais complexo.

Primeiro temos de analisar a relação do engenheiro com a sua empresa, se ele for funcionário não há que se falar em ISS.

No entanto se ele é um prestador de serviços (profissional liberal), o serviço prestado por ele está relacionado no subitem 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. quando se refere ao serviço de elaboração do projeto.

Já se o serviço desenvolvido por ele for de "Engenharia Consultiva" está relacionado ao subitem 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

E caso esteja relacionado ao acompanhamento de obras o serviço está relacionado no subitem 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Para os subitens 7.01 e 7.03 o ISS deve ser recolhido onde o prestador está estabelecido e para o subitem 7.19 o ISS deve ser recolhido onde o serviço é executado.

Porem, muito importante se ater ao artigo 4º da Lei Complementar 116/2003 que traz a seguinte redação:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


Pessoalmente, entendo que se o engenheiro presta serviço de forma habitual na sua empresa e tem um espeço (escritório) específico para ele, existe o "estabelecimento" em São Paulo, vejo até a necessidade de inscrição no CCM da Prefeitura de SP.


Att, Reinaldo Fonseca


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