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Emissão de Notas - Serviço de Home Care

CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA

Carlos Henrique de Souza França

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 13:37

Prezados. Bom dia

No Serviço de Home Care é compostos de várias coisas: Consulta domiciliar de médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista
Técnico de Enfermagem em Domicílio - 12 horas , Locação de Mobiliário e Material

A Cosit 72 2014 já nos ampara determinando que não há cessão de mão de obra neste caso, e por isso não retem-se o INSS. Quanto aos serviços dos outros profissionais, a legislação é clara quanto a retenção do CSRF.

A pergunta é: E quanto ao serviço de locação do mobiliário? Há necessidade de emitir fatura de locação ou já basta uma nota fiscal de serviço, haja vista que tomador contrata um "pacote completo" e não os serviços "isolados"?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 14:46

Caro Carlos Henrique de Souza França,


Pelo que entendi do que descreveu, pessoalmente, entendo que terá de emitir uma nota fiscal de serviços!


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 13:21

Caro Carlos Henrique de Souza França,

Como coloquei em minha resposta, é um entendimento pessoal, a legislação a esse respeito não é muito clara, mas vou tentar lhe passar, em poucas palavras , o meu entendimento.

Existe na lista de serviço vários subitens e devemos ter muito cuidado onde estamos "enquadrando" o "serviço" que estamos executando.

Por exemplo:
Locação de veículo sem motorista e Locação de veículo com motorista, a princípio estamos falando do subitem 3.01 - VETADO (LOCAÇÃO de bens móveis), analise muito bem vista por quem faz a "locação", mas errada, pois quando "EXISTE O MOTORISTA" na "locação" é um serviço de transporte.

Portanto, temos de tomar cuidado com o RÓTULO LOCAÇÃO, pois se a locação é o ato de ceder e não existe serviço. Se existir serviço deixa de ser locação. Do mesmo modo que um motorista não consegue realizar o transporte sem o veículo, os profissionais da área de saúde conseguiriam executar o serviço que descreveu sem o Mobiliário ou Material?

Nesse caso a "locação" que vc se refere é "acompanhada" da execução de serviços.

Porem, entendo tb que os materiais (mercadorias) estão sujeitos a tributação do ICMS (Estado), no entanto que a contratação do serviço envolver esse fornecimento de materiais, a lista de serviço não permite a "sujeição" de ICMS para o item 4 da lista de serviços.

Resumindo, entendo que sua descrição não está no subitem 3.01, mas sim no subitem 3.05(estrutura de uso temporário-por existir serviço), ou até mesmo no próprio item 4.


Att, Reinaldo Fonseca


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