Caro Carlos Henrique de Souza França,
Como coloquei em minha resposta, é um entendimento pessoal, a legislação a esse respeito não é muito clara, mas vou tentar lhe passar, em poucas palavras , o meu entendimento.
Existe na lista de serviço vários subitens e devemos ter muito cuidado onde estamos "enquadrando" o "serviço" que estamos executando.
Por exemplo:
Locação de veículo sem motorista e Locação de veículo com motorista, a princípio estamos falando do subitem 3.01 - VETADO (LOCAÇÃO de bens móveis), analise muito bem vista por quem faz a "locação", mas errada, pois quando "EXISTE O MOTORISTA" na "locação" é um serviço de transporte.
Portanto, temos de tomar cuidado com o RÓTULO LOCAÇÃO, pois se a locação é o ato de ceder e não existe serviço. Se existir serviço deixa de ser locação. Do mesmo modo que um motorista não consegue realizar o transporte sem o veículo, os profissionais da área de saúde conseguiriam executar o serviço que descreveu sem o Mobiliário ou Material?
Nesse caso a "locação" que vc se refere é "acompanhada" da execução de serviços.
Porem, entendo tb que os materiais (mercadorias) estão sujeitos a tributação do ICMS (Estado), no entanto que a contratação do serviço envolver esse fornecimento de materiais, a lista de serviço não permite a "sujeição" de ICMS para o item 4 da lista de serviços.
Resumindo, entendo que sua descrição não está no subitem 3.01, mas sim no subitem 3.05(estrutura de uso temporário-por existir serviço), ou até mesmo no próprio item 4.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.