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Cat 70-2009 - SP - Icms - Suspensão - Cassação

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 14:18

port70-2009 - CAT - SP - ICMS - SUSPENSÃO - CASSAÇÃO - NULIDADE - CADASTRO DE CONTRIBUINTE - ALTERAÇÃO

PORTARIA CAT Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2009

DO-SP 28.03.2009

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a disciplina relativa à suspensão e cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em decorrência da inatividade presumida, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006:

I - o "caput" do artigo 4º:

"Art. 4º Será presumida a inatividade de estabelecimento na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) (RICMS, art. 31, I e § 1º, 2)." (NR);

II - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 5º:

"§ 2º A Diretoria de Informações:

1. encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de suspensão da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições suspensas;

2. divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de "Informações" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição suspensa, a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.

§ 3º A listagem completa das inscrições suspensas, a que se refere o item 2 do § 2º, conterá no mínimo:

1. nome ou denominação social do estabelecimento;

2. número de inscrição estadual e no CNPJ;

3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

4. data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

§ 4º Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para "INAPTA"." (NR);

III - o artigo 8º:

"Art. 8º A Diretoria de Informações, em relação aos estabelecimentos que tiveram sua situação cadastral enquadrada como "SUSPENSA" nos termos do artigo 5º e que não regularizaram sua situação no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo:

I - encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de cassação da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições cassadas;

II - divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de "Informações" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição cassada e alterada a situação cadastral para "INAPTA", a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.

Parágrafo único - a listagem completa das inscrições cassadas, a que se refere o artigo II, conterá no mínimo:

1. nome ou denominação social do estabelecimento;

2. número de inscrição estadual e no CNPJ;

3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

4. data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

6. data em que foi publicado o ato de suspensão." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 15:34

Qual é a pergunta???

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 20:53

Victor, boa noite

Me perdoe mas não há pergunta. Quis apenas olocar a novidade do Posto fiscal, que diz:

"Será presumida a inatividade de estabelecimento na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração"

Forte abraço

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 08:10

OK!!! Beleza!!!
Abraço!!

"God Our Hope, Our Salvation"
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Ricardo Beráguas

Ricardo Beráguas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 19:05

você saberia informar qual o procedimento para uma empresa que aconteceu isso que foi narrado aqui, ou seja, foi declarada "Cassada"
O que devemos fazer para re-habilitá-la

dataram a cassação dela com data de 03/2005.

Eu imaginei que deveria entregar as gias, mas dai me ocorreu que pode haver custas e não achei o quanto

obrigado

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 08:32

Bom dia verifique se há debitos fiscais de ICMS no proprio Posto Fiscal Eletronico, e tambem dê uma pesquisada se há divida ativa do contribuinte.
Regularize a empresa solictando a Ativação da Inscrição Estadual direto no Posto.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 14:10

Boa tarde.

Por favor, alguem saberia dizer qual a diferença estre a Suspensão e a Cassação da inscrição estadual? Qual o procedimento para regularizar a inscrição estadual em cada um dos casos? Qual o prazo p/ o Posto Fiscal reativar a inscrição em cada um dos casos?
Estou perguntando pois acabei de retornar do posto fiscal da Sé e me informaram que a partir do momento em que entro com o pedido de reestabelecimento eles fazem a reativação em até 48 horas. Porém já tive informação, do chefe do posto fiscal de que eles tem o prezo de 30 dias p/ reativar a inscrição (a inscrição em questão foi suspensa por falta de entrega de GIA, que já foram entregues)

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