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CFOP 5901 tem destaque de icms?

ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 15:55

Pessoal sera que alguem pode me ajudar???

minha empresa é lucro presumido e recebi nota Fiscal de remessa simbolica para industrialização
no Cfop 5901 a onde eles destacam icms!
E tenho que Retornar no 5902 debitando a Remessa de volta

isso confere????

eu sempre achei que NF de remessa nao destacava icms.
apenas na nota de venda
ou Remessa de entrega futura.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 16:50

Boa tarde Ana!
Pelas suas informações a principio aparenta ser um erro , entendo que deva entrar em contato com o remetente da mercadoria /nota fiscal para verificar o ocorrido , pois operações da remessa da mercadoria para industrialização possui suspensão.


SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90). o calculo do imposto, pois nesse tipo de operação existe a suspensão do imposto.


JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 17:08

Ola Ana, Espero que ajude.

INDUSTRIALIZAÇÃO - REMESSA E RETORNO


As operações de remessa e retorno de industrialização são consideradas etapas intermediárias de industrialização, tendo em vista que o produto que é remetido retorna ao estabelecimento de origem, podendo, conforme a previsão legal, retornar para um terceiro, mas sempre guardando a presunção de retorno, para posterior saída em razão de comercialização ou outra industrialização pelo autor da encomenda.
O prazo será de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 180 dias.
Caracteriza-se remessa para industrialização, quando um estabelecimento, considerado "autor da encomenda", promove a saída de insumos, real ou simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último execute o processo de industrialização de seu produto, este chamado encomendante.

Essa operação goza de suspensão do ICMS e do IPI.

EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Natureza da Operação: Remessa para Industrialização
CFOP: 5901 - internas
6901 - interestaduais
Fundamento Legal:
Suspensão do ICMS nos termos do art. 402 do Decreto 45.490/00.
Suspensão do IPI nos termos do art. 40, incisos VI, VII, VIII, do Decreto 4.544/02
Retorno de industrialização

A base de calculo do ICMS/IPI no retorno de industrialização será composta do valor do material, eventualmente aplicado no processo industrial, somado ao valor da mão-de-obra.
Se a operação for interna (dentro do Estado de São Paulo) o valor cobrado pela mão-de-obra será diferido. Art. 403 do RICMS
Os insumos recebidos sofrerão da suspensão.

EMISSÃO DA NOTA FISCAL
NATUREZA DA OPERAÇÃO :RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
CFOP : 5.902 (Operações internas) - Retorno simbólico dos insumos
utilizados na industrialização por encomenda.

6.902 (Operações interestaduais) - Retorno simbólico dos insumos
utilizados na industrialização por encomenda.
FUNDAMENTOS LEGAIS

ICMS : "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)". " Diferimento do ICMS nos termos do artigo 403 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)". IPI : "Suspensão IPI nos termos do artigo 42, inciso VIII, do Decreto n.º 4.544/02 (RIPI)". Observações : Não há incidência de ISS sobre o valor da mão-de-obra.

http://www.revicont.com.br/noticias/informa17.asp

sds,
Joao

ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 08:09

Obrigada pelas respostas
Tambem achei esse artigo e vi que o ICMS era suspenso
ai liguei para a empresa e ela me disse que qunado a mercado e de Uso e Consumo ou Ativo imobilizado
Tem sim destaque do ICMS...

Coisa maluca!!!!!!!

ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 08:38

entao eu faÇo contabilidade para a empresa industrializadora!

e a empresa que mandou o material nesse cfop 5901 e destacou icms que me disse que esse material
e para uso e consumo da empresa e ativo!!

nao consigo entender!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 08:50

entendo que se é uma remessa para industrialização em tese vai se transformar em um produto acabado para vender.Mas eu como seu fornecedor não poderia jamais tentar advinhar se o que voce vai produzir e para uso e consumo ou revenda.Para mim eles estão equivocadissimos

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 13:17

Ola,

Acredito que seria de grande avalia você fazer uma consulta no site da Sefaz- Sp e do estado emitente, assim terá um melhor respaldo legal da operação e com isso, poderá enviar para seu cliente/fornecedor a resposta de ambos, sobre o assunto e podendo evitar possíveis erros futuros.


Faco esse tipo de operação, e sempre utilização a suspensão como dito no E-mail acima, pois o mesmo está apenas melhorando a mercadoria antes.

att,
Joao

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