Ola Ana, Espero que ajude.
INDUSTRIALIZAÇÃO - REMESSA E RETORNO
As operações de remessa e retorno de industrialização são consideradas etapas intermediárias de industrialização, tendo em vista que o produto que é remetido retorna ao estabelecimento de origem, podendo, conforme a previsão legal, retornar para um terceiro, mas sempre guardando a presunção de retorno, para posterior saída em razão de comercialização ou outra industrialização pelo autor da encomenda.
O prazo será de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 180 dias.
Caracteriza-se remessa para industrialização, quando um estabelecimento, considerado "autor da encomenda", promove a saída de insumos, real ou simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último execute o processo de industrialização de seu produto, este chamado encomendante.
Essa operação goza de suspensão do ICMS e do IPI.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Natureza da Operação: Remessa para Industrialização
CFOP: 5901 - internas
6901 - interestaduais
Fundamento Legal:
Suspensão do ICMS nos termos do art. 402 do Decreto 45.490/00.
Suspensão do IPI nos termos do art. 40, incisos VI, VII, VIII, do Decreto 4.544/02
Retorno de industrialização
A base de calculo do ICMS/IPI no retorno de industrialização será composta do valor do material, eventualmente aplicado no processo industrial, somado ao valor da mão-de-obra.
Se a operação for interna (dentro do Estado de São Paulo) o valor cobrado pela mão-de-obra será diferido. Art. 403 do RICMS
Os insumos recebidos sofrerão da suspensão.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL
NATUREZA DA OPERAÇÃO :RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
CFOP : 5.902 (Operações internas) - Retorno simbólico dos insumos
utilizados na industrialização por encomenda.
6.902 (Operações interestaduais) - Retorno simbólico dos insumos
utilizados na industrialização por encomenda.
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)". " Diferimento do ICMS nos termos do artigo 403 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)". IPI : "Suspensão IPI nos termos do artigo 42, inciso VIII, do Decreto n.º 4.544/02 (RIPI)". Observações : Não há incidência de ISS sobre o valor da mão-de-obra.
http://www.revicont.com.br/noticias/informa17.asp
sds,
Joao