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CSOSN/CST - Dúvidas

Alex

Alex

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 14:30

Boa tarde,

Primeiramente gostaria de informar que sou novo por aqui. Caso minha postagem esteja no tópico errado, nesse caso peço desculpas.
Sou programador e estou fazendo ajustes na funcionalidade de criação de nota fiscal. Gostaria, se for possivel, tirar umas duvidas ref a CSOSN.
Abaixo, listei os CSOSN e comentei ao lado o que entendi. Por favor, alguem poderia confirmar sobre o que eu detalhei se esta correto ou não?

101 - é utilizado somente em produto tributado e neste é permitido somente o calculo do icms?

102 - é utilizado somente em produto tributado e NAO é permitido do calculo do icms?

103 - JA NAO SEI O PROCEDIMENTO

201 - é utilizado somente em produto tributado e neste é permitido do calculo do icms e ST?

202 - é utilizado somente em produto tributado e NÃO é permitido do calculo do icms porem é permitido o calculo para o ST?

203 - é utilizado somente em produto isento do icms, sendo assim, sem calculo para ICMS porem é permitido o calculo para o ST?

300 - JA NAO SEI O PROCEDIMENTO

400 - é utilizado somente em produto Não Tributado, sendo assim, não possui calculo para icms e nem para o ST?

500 - é utilizado somente em produtos com subtituição tributaria e neste é permitido somente o calculo do ST?

900 - é utilizado tanto para produto com substituição tributaria quanto para tributado e permitindo o calculo do icms e ST?


Caso possam me ajudar nessa duvida, ficarei grato!

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 18:00

Boa tarde Alex

Vamos as definições de cada CSOSN:

101 = O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.

102 = O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
- destinatário optante pelo Simples Nacional;
- destinatário não contribuinte do ICMS;
- destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
- emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;
- emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

103 = Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.

201 = O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

202 = O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

203 = O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no comentário Econet ao código 103).

300 = O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).

400 = Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

500 = Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

900 = O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
- nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;
- nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
- nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;
- operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

Fonte = ECONET.

Att.

Alex

Alex

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2016 | 17:09

Boa tarde,

Muito obrigado Caio por me responder.
Essas definições irão me ajudar e muito no ajuste do sistema.

Boa passagem de ano!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 14:16

Boa tarde !
Em qual situação utilizo o CSOSN 400? Muitas empresas do simples colocam essa informação e alegam que pela faixa da receita bruta não recolhe ICMS mesmo estando no simples. Algum colega consegue esclarecer essa dúvida? Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
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THIAGO A. DE CASTRO

Thiago A. de Castro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 14:25

400 = As empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 14:52

Thiago Antonio de Castro
E se a finalidade for revenda, existe algo na legislação que isenta a empresa optante pelo simples, de acordo com a faixa da receita bruta? Quando questiono as empresas o motivo desse CSOSN, o mesmo informa que o faturamento da empresa está abaixo dos R$ 180.000,00 e por isso está isento do ICMS. Isso realmente existe?

Att

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