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substituição tributaria

DAYSE MARA GRANCIERO

Dayse Mara Granciero

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 11:51

COLEGAS,
Trabalho com um distribuidora de produtos farmaceuticos no Distrito Federal. Esses produtos além de ter a substituição tributaria possuem o beneficio de uma redução na base de calculo. Sendo assim faço a redução na bc e depois aplico o percentual da margem de lucro para apurar o icms substituição tributaria. Porem minha duvida está na escrituração dessa operação no livro de saidas. Alguém pode me esclarecer por favor?
obrigada
Dayse

DAYSE MARA GRANCIERO

Dayse Mara Granciero

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 11:51

COLEGAS,
Trabalho com um distribuidora de produtos farmaceuticos no Distrito Federal. Esses produtos além de ter a substituição tributaria possuem o beneficio de uma redução na base de calculo. Sendo assim faço a redução na bc e depois aplico o percentual da margem de lucro para apurar o icms substituição tributaria. Porem minha duvida está na escrituração dessa operação no livro de saidas. Alguém pode me esclarecer por favor?
obrigada
Dayse

Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 20:15

tenho uma empresa esta na rpa na area de informatica e alguns produtos

> estão nos produtos de substituição tributaria, comprou de uma empresa de

> outro estado não recordo qual, mas cfop 6102 aliquota de 12 % como que eu

> sei se a minha empresa tem que recolher a gare referente a substituição

> tributaria deste produto??? toda vez que ele compra algum produto que se

> enquadrada na substituição tributaria tem que verificar a tabela no site

> do posto fiscal dos produtos que estão em substituição tributaria??? Qdo

> uma nota vem com codigo 5.405 qdo lanço na gia lanço em valor contabil e

> outros esta correto??? qdo a empresa compra de um fornecedor optante pelo

> simles nacional a empresa revende com 18% ou 12% dependo para qual lugar

> vai emitir a nota fiscal!!! se a empresa compra o produto com cfop 5405

> com substituição tributaria qdo a empresa for revender não destaca o icms

> e tem que colocar alguma observação na nota fiscal? ?? qdo a empresa

> compra de um forcedor que a base de calculo esta reduzida qdo a empresa

> for revender pode reduzir a base de calculo tambem, e tem colocar alguma

> observação na nota fiscal???

> Desculpa ter varias duvidas devido que esta empresa tem tudo isso toda vez

> que vai emitir notas fiscal eu fico louca ........

> obrigado pela antenção

Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 20:22

Tenho uma empresa que esta no simples nacional incluiu atividade de instrumentos musicais so que fez uma compra no Rio Grande do Sul ref aos instrumentos, so que o fornecedor mandou o fax da nota fiscal da empresa para pagar a gare icms ref a substituição tributaria ja fiz os calculos das notas para pagar a gare ref a substituição tributaria, isto esta correto porque no site do posto fiscal instrumento musicais consta na parte dos produtos que entraram na substituição tributaria???? queria saber qdo vencer devido que a nota fiscal foi emitida em 23/06/2009 não como proceder???
Tem que entregar alguma informação ou obrigação para estado qdo a empresa encontra nesta situação???
Agradeço

Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 20:48

Tenho uma empresa com atividade comercio de bar e lanchonete encontra-se com regime de apuração rpa qdo a empresa emiti nota fiscal serie Mod 2 escrituramos no livro de saida com 18% so que as notas fiscais de compra vem tdos com o codigo 5401 venda com substituição tributaria e a empresa paga gare icms somente das saidas , queria saber isto esta corrento???? Se não estiver qual o procedimento ??
Obrigado

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 08:59

Telma Bom dia
Alguns produtos como as bebidas alcoolicas, refrigerantes e congêneres (acredito que é vendido na lanchonete), possuem substutuição tributaria, ocorrendo assim que, quando voce compra esses produtos, já tem a retenção do imposto na fonte, ou seja, não há necessidade de voce recolher o ICMS "outra vez" desses produtos que outrora já foi recolhido o ICMS.
O governo criou esse instituto justamente para alcançar o consumidor final, ou seja, o ICMS ocorrido na venda do bancão da lanchonete, que há um grande espaço para a sonegação do imposto, por isso desejou tributar na fonte, a Industria.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 10:52

Silvana, faz a nota complementar que estará conforme a lei.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 21:24

Boa Noite
A empresa comprou produtos de instrumentos de musicais do Rio Grande do Sul só que cfop esta 6.101 somente venda, a empresa do RS esta com atividade de fabriação, ou seja, industrializa os produtos, so que a empresa de São Paulo tem que revender com cfop 5.403 devido que estes produtos estão com subsituição tributaria e tem colocar alguma observação na nota fiscal ??? No RS disse que os produtos instrumentos musicais não estão com substituição tributaria, por esse motivo a empresa de la vendeu para a empresa de SP cfop 6.101, so que no lançameto da escrita na entrada com qual cfop vou ter utilizar 2.101 ou 2.403.
obrigado

Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 21:36

Então Victor Willian então a empresa que é bar compra os produtos com 5.401 ou 5.405, qdo vende para o consumidor final com o talão mod 2 não precisamos destacar 18% ??? A empresa não precisa pagar o ICMS pq já esta pago nas notas fiscais de compra da empresa??? Por exemplo:
se empresa faturou R$ 600,00 no mês em cima desse valor a empresa não precisa recolher o ICMS ref. a saida???

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 08:18

A substituição tributaria é da seguinte forma.
Existe a Industria, o Comercio e o Consumidor Final....
Acontece que o Governo estabelece margem de lucro para o Comercio (sendo tributavel na Industria), essa margem de lucro é estabelecida pelo IVA/MVA, esse indice tributa o ICMS antecipado, ou seja, a substituição tributaria, em primeira instancia a Industria vende ao Comercio com a substituição tributaria do Produto, do qual o Comercio irá pagar esse ICMS acrescido na Nota Fiscal, e a Industria recolhe aos Cofres Publico, sendo assim que o Comercio Teoricamente já recolheu o ICMS desse Produto, e quando for passado para o Consumidor Final não há o ICMS, o Governo criou esse instituto justamente para tributar a mercadoria que é consumida no bancão da lanchonete, diminuindo a sonegação por parte da Industria e do Comercio. Respondendo sua pergunta, não será necessario pagar o ICMS pois já houve a retenção do imposto na fonte, nesse casos não há o por que de se recolher de novo.
Espero ter ajudado
Abraços

Editado por Victor William em 26 de junho de 2009 às 08:21:07

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 16:03

Telma
Vide a Portaria:

Portaria CAT - 64, de 24-3-2009

(DOE 25-03-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° -A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 62% (sessenta e dois por cento).

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de março de 2009, conforme disposto no decreto que estabelece o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009.

Essa portaria regula o Decreto 54.105/09, estebelecendo o IVA-ST.
Espero ter ajudado
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 08:51

Telma em primeira instancia certifique-se que como a nota fiscal e para Santa Catarina e é de instrumento musical, ou seja, um produto recente na substituição tributaria, verifique se há Protocolo ou Convenio com São Paulo para haver a Substituição Tributaria.
Convenios e Protocolosclique aqui , entre lá e volte a postar.
Espero ter ajudado
Abraço

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Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 12:43

Sim William a nota fiscal de sta catarina e não tem convencio e realmente de instrumentos musicais, aqui em são encontrar na lista de st mas queria saber como que calculo a gare icms com iva st ajustado. vlr 916,50 base calculo 916,50 12% cfop 601??como a empresa revende essess produtos sedno que ja pagou o icms antecipado empresa de são paulo optante pelo simple nacional??? tem colocar alguma informação da na nf??

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 13:09

O CFOP é 6403, o calculo do IVA-ST Ajustado e da seguinte forma
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Desta forma, consideremos por exemplo os valores hipotéticos de entrada interestadual, em que, o contribuinte paulista deva calcular o IVA-ST ajustado para efeito da retenção e pagamento do ICMS-ST relativo às saídas subseqüentes (Portaria CAT-27, de 18-3-2008).

a) Produto: Papel - artigo 313-U do Regulamento do ICMS/SP;
b) IVA-ST original: 17,32% ;
c) Valor da Compra: 1.136,36;
d) Alíquota interestadual do ICMS: 12%;
e) Valor do ICMS da operação própria: 123,36.

Aplicando a fórmula, teremos:

a) IVA-ST ajustado = [( 1 + 0,1732) x (1 - 0,12) / (1- 0,18)]-1
b) IVA-ST ajustado = [(1,1732)x(0,88)/(0,82)]-1
c) IVA-ST ajustado = [(1,1732)x1,0731]-1
d) IVA-ST ajustado = 1,2590-1
e) IVA-ST ajustado = 0,2590 = 25,90%

Desta forma, o IVA-ST ajustado para o produto "Papel" será de 25,90%. Todavia, como saber se o IVA-ST ajustado está correto?

Ora, a justificativa do IVA-ST ajustado não é manter a mesma base de cálculo de retenção? Logo, vamos à prova, isto porque, considerando os dois percentuais, deve-se chegar à mesma base de cálculo para fins de retenção.
Para tanto, passamos a considerar os mesmos valores hipotéticos, porém, na aquisição estadual e, calcular as bases considerando o IVA-ST original e ajustado.

IVA-ST Ajustado / Original 25,90% 17,32%
Alíquota do ICMS na operação 12% 18%

Valor da Compra sem ICMS 1.000,00 1.000,00
+ ICMS da operação 136,36 219,51
= Valor Total da Compra 1.136,36 1.219,51
ICMS cobrado na operação 136,36 219,51

VA 1.136,36 1.219,51
IVA-ST Ajustado / Original 294,37 211,22
Base de Cálculo ICMS-ST 1.430,73 1.430,73
ICMS-ST 257,53 257,53
IC 136,36 219,51
Valor do ICMS-ST 121,17 38,02
Valor Total da Nota fiscal 1.551,89 1.468,75

Como vimos, considerando o IVA-ST ajustado que calculamos, pode-se chegar à mesma base de cálculo que seria atribuída à operação interna para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST na hipótese de entrada de mercadoria interestadual.

Em última análise, é importante ponderar que o IVA-ST ajustado deverá ser utilizado em virtude de o produto possuir carga tributária interna superior à interestadual, caso contrário, não há o que se falar em ajuste.

Quando já houver recolhido o ICMS-ST e na sua revenda, na nota fiscal deve estar escrito que o ICMS recolhido atraves de Substituição Tributaria conforme ART... RICMS.

Espero ter ajudado
Abraços

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Domingo | 12 julho 2009 | 14:27

Boa Tarde - Telma Aparecida Colucci

Nesta devolução voce usara o CFOP-> 5.949 - Outras Saidas não especificadas.

Dados Adiconais:

Devolução ref. a Nota Fiscal n. 0000 de 11/11/1111.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Lilian

Lilian

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 14:38

Boa tarde!!!
Tenho uma indústria que produz peças para trator, RPA, cujos produtos (na venda) não são abrangidos pela substituição tributária. Alguns produtos que ela compra (Ex. Arame) estão enquadrados no regime da substituição tributária. Pergunta: Eu posso me creditar do ICMS destacado em Dados Adicionais desta nf de arame?

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 10:00

Bom Dia Telma

O CFOP não muda nada porém você deve colocar o Cod. da Situação Tributária 060, o que identifica que aquele produto é S.T. porém se trata de um brinde.





"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 10:02

Quando voce adquiriu o produto voce alegou que era para consumo proprio???
Mas em questão do CFOP, não tem nenhuma alteração.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 16:32

Sandra
Portaria CAT 80/09, 100/09, 129/09.
Elas irão te ajudar.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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