Caro Filipe Mendes Justo,
A LC 157 alterou a redação do subitem 13.05
Redação anterior
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Nova redação
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. Um detalhe importantíssimo dessa redação é a utilização na comercialização ou industrialização, se produzir rótulos ou etiquetas para uma industria e esses produtos serão utilizados em produtos produzidos e posteriormente comercializados , esses rótulos ou etiquetas serão tributados pelo ICMS. Porem, se esses rótulos forem utilizados pela própria empresa, por exemplo para organizar o setor de
estoque, esses rótulos serão tributados pelo ISS.
Ou, por exemplo, aquelas etiquetas utilizadas por empresas para colocar em veículos (propaganda) são doadas, portanto, serão tributadas pelo ISS.
Resumindo, acho que essa mudança trouxe mas dores de cabeça que solução.