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Base de cálculo DIFAL 87/2015

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 10:00

Olá Prezados (as) Bom dia!

Qual será a BC do DIFAL 87/2015, quando a empresa é amparada por redução?
Exemplo hipotético:
Venda para não contribuinte SP-RJ, mercadoria está no convênio 52/91.

Valor produto: 15.800,00
Base do ICMS: 11.586,13(com a redução 26,67% do convênio 52/91).

Alíquotas: 18%- DESTINO RJ E 12% INTERESTADUAL SP = 6%

QUAL A BC CORRETA PARA DIFAL 87/2015?
VALOR DO PRODUTO: 15.800,00 X 6%: ....
OU
BASE REDUZIDA: 11.586,13 X 6%: ....

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 13:56

Boa tarde Aline!!
Entendo que a <vBCUFDest> deve ser igual ao valor do produto R$ 15.800,00.

Vamos ver o que diz o texto legal...
Convênio 153/2015
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou "isenção" na operação interestadual.
Analisando...
O benefício que você citou se refere a operação interestadual e não a tributação do destino.
Se tivéssemos que considerar os benefícios de redução de base de cálculo interestadual no cálculo do DIFAL, não estaríamos respeitando o disposto do §2º do 153/2015.
Imagine que o Benefício fosse de Isenção por exemplo.
Se partíssemos da lógica de que as 2 bases devem se sujeitar ao benefício, não haveria recolhimento do DIFAL, porque minha <vBC> seria igual a zero e minha <vBCUFDest> também seria igual a zero. Entretanto, não é isto que o convênio disciplina...
"É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença....ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual"
Resumindo... Neste cenário, o ICMS devido à origem (apresentado no DANFE) sofrerá as alterações conforme o benefício fiscal interestadual, todavia, o cálculo do DIFAL não deverá sofrer alterações, ou seja, será o valor da Operação.
Aline, ressalto que faço essa interpretação como regra geral, por via das dúvidas, é sempre bom consultar a SEFAZ de Destino a respeito da interpretação.

Espero ter contribuído, continuo à disposição!!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 17:54

Boa tarde,

Sua interpretação está correta, se o estado de destino concede o benefício da redução na base de cálculo, este deverá ser aplicado, tendo em vista que a Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 93/2015 que pede para ser observado a legislação do destino e em conjunto com o Convênio 153/2015 que autoriza a aplicação dos benefícios fiscais, a aplicação no DIFAL terá valia.


João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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