Boa tarde Aline!!
Entendo que a <vBCUFDest> deve ser igual ao valor do produto R$ 15.800,00.
Vamos ver o que diz o texto legal...
Convênio 153/2015
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou "isenção" na operação interestadual.
Analisando...
O benefício que você citou se refere a operação interestadual e não a tributação do destino.
Se tivéssemos que considerar os benefícios de redução de base de cálculo interestadual no cálculo do DIFAL, não estaríamos respeitando o disposto do §2º do 153/2015.
Imagine que o Benefício fosse de Isenção por exemplo.
Se partíssemos da lógica de que as 2 bases devem se sujeitar ao benefício, não haveria recolhimento do DIFAL, porque minha <vBC> seria igual a zero e minha <vBCUFDest> também seria igual a zero. Entretanto, não é isto que o convênio disciplina...
"É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença....ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual"
Resumindo... Neste cenário, o ICMS devido à origem (apresentado no DANFE) sofrerá as alterações conforme o benefício fiscal interestadual, todavia, o cálculo do DIFAL não deverá sofrer alterações, ou seja, será o valor da Operação.
Aline, ressalto que faço essa interpretação como regra geral, por via das dúvidas, é sempre bom consultar a SEFAZ de Destino a respeito da interpretação.
Espero ter contribuído, continuo à disposição!!