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Tratamento tributario para bonificação

ROSIMERE LUIZA CARVALHO

Rosimere Luiza Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 12:22

Bom dia!
Estou precisando de um entendimento.
Uma empresa do presumido, que adquire mercadoria com natureza da operação "Bonificação",cujo produto faz parte de sua atividade, pode se creditar do valor do icms destacado na nota de compra uma vez que o valor total da nota foi pago pelo adquirente da mercadoria??

Grata
Rosimere

Bom dia!
Gente, estou precisando de uma resposta sobre o assunto acima, alguém pode me ajudar?

Grata

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 16:01

Cara Rosimere,


Pessoalmente entendo que pode se creditar do ICMS, devendo apenas utilizar o CFOP 1.910 para entradas e 5.910 para as saídas.

Só achei estranho o termo que usou "adquire" pois a bonificação é tipo um premio não seria uma mercadoria adquirida mas sim ganha, entendimento meu.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 09:15

Rosimere,
Bom dia!

O ICMS por ser um imposto não cumulativo pode ser compensado caso haja saídas oneradas, ou seja, operação de débito e crédito conforme dispõe os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96. Pegando um "gancho" sobre a explicação do nosso amigo Reinaldo, se não houver saídas perante a este produto não poderá se compensar do tal valor destacado. A princípio, a descrição emitida como "bonificação" pelo seu fornecedor não interfere no seu registro fiscal, ou seja, se a mercadoria para vocês for insumo poderá adequar à maneira industrial.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 10:03

Caro João Carlos,


Li os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96:

"§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
...
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
..."

Estou com um caso por aqui onde a empresa dá entrada na bonificação utilizando o CFOP 1.910 e não faz a saída pelo CFOP 5.910... a empresa dá DESCONTO na nota que vende ao cliente.

Te pergunto, pelo exposto acima o procedimento adotado pela empresa está errado ? Como a saída é desconto(não tem incidência de ICMS) não poderia se creditar do ICMS?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 10:27

Oi Reinaldo,

Se não há uma devida saída perante a sua empresa não cabe o crédito fiscal do ICMS, salvo pela exceção da exportação conforme vimos ao inciso II (acima).

Como você mesmo cita, a bonificação visa premiação ou gratificação, em regra geral o mesmo adquirido a este título não visa um repasse futuro, a menos que esta mercadoria/insumo esteja sob outra classificação dada á sua entrada. Nestes moldes, quaisquer forem as mercadorias que fazem jus ao crédito deverão ter um débito como forma de compensação, salvo a exceções.

A aplicação do desconto em razão do não destaque do ICMS foge à regra da condição, ou seja, a simples circulação de mercadoria é fato gerador do imposto (salvo exceções), portanto a menção desconto é apenas fato comercial, tendo em vista que o desconto também entra na sua base de cálculo, desde que seja condicional, vide artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/96.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 13:03

Obrigado amigo, vou estudar o caso.


Att, Reinaldo Fonseca


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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 13:40

Boa tarde,

Imagine Rosimere/Reinaldo, precisando estamos ai.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 15:09

Boa tarde Pessoal, posso aproveitar a carona para sanar uma duvida.

Recebi uma nota onde a natureza de operação veio como: Outra saida de mercadoria, e o CFOP veio como - 6949, NCM: 7307-2900, e destaque de ICMS, pergunto posso me creditar do valor destacado de icms proprio. Segundo o fornecedor esta mercadoria seria um brinde complemento de um nota que veio anteriormente a menor, não iremos dar saida desta mercadoria.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 16:50

Boa tarde Celli,

Sua dúvida cai na mesma qualificação acima, se a sua mercadoria não houver uma saída subsequente então não tem direito ao crédito fiscal do ICMS. O motivo da impossibilidade do crédito é a etapa seguinte, ou seja, mesmo com o CFOP 6949 se fosse onerar a sua saída poderia se creditar do ICMS, salvo a exceções.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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