Ellen Borges
Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal Bom dia! O supermercado que trabalho no estado de SP adquiriu um Conjunto Frigorífico NCM 8418.69.99 de uma empresa do PR, a dúvida ficou se deveríamos ou não recolher o DIFAL, entrei em contato com fornecedor e o mesmo me deu dois embasamentos para o não recolhimento. Ele se baseou no CONVÊNIO ICMS 52/91 para emitir a nota, sendo ela com carga tributária de 8,80%, e depois ele frisou com DECRETO Nº 56.804, DE 03 DE MARÇO DE 2011 onde diz o seguinte: VIII - o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):” (NR). Analisando essas informações eu concordo com ele que não precisaria recolher o diferencial, nossa consultoria tributária diz que devemos abrir uma consulta junto a SEFAZ , pois não concorda com as informações apresentadas. Gostaria de saber a opinião de vocês , se alguém já passou por algo parecido.
Obrigada!