x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 1.447

Retenção ISS

kenia nobrega

Kenia Nobrega

Bronze DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 16:10

Boa tarde, no caso de Retencao de ISS, a empresa sendo do Simples, retêm 2% que é a aliquota do ISS no Simples ou 5% que é a aliquota do ISS Normal?

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 16:15

Kenia, boa tarde.

Com relação ao ISS, primeiramente deve-se levar em consideração a Lei Orgânica que discorre sobre o imposto.

Com isso, se devida a retenção, esta deverá ser efetuada levando-se em consideração o percentual correspondente ao ISS que está previsto nos anexos de tributação do Simples Nacional.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
BRUNO CR

Bruno Cr

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 16:22

Kenia, boa tarde,

primeiro precisa ver em que faixa a empresa está enquadrada no Simples. A empresa prestadora tem que informar na NFe em que faixa do Simples ela está enquadrada (2,00%, 2,79%, ....), se não informar, a retenção terá que ser por 5%.

Att

Marcelo Andrik

Marcelo Andrik

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Financeiro
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 11:15

Bom dia!
Tenho uma dúvida, emiti uma NFe e o boleto no valor de R$90,00 para uma empresa de SP e a alíquota do meu município (PR) é de 2,5%, o meu tomador solicitou que eu refizesse o boleto para ele com o desconto de 2% sendo essa a porcentagem do ISS dele, ele me informou que o desconto é porque a minha empresa não é cadastrada na prefeitura de SP , então eu terei que pagar pelo imposto de 2,5% e mais os 2% que ele solicitou ?

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 15:00

Boa tarde Colegas, tudo bem?



Com relação a sua dúvida colega Marcelo Andrik, parece absurdo mais é isso mesmo, o código Tributário de São Paulo exige cadastro na Secretaria de Finanças do Município, e se não tiver, exige que os Tomadores domiciliados lá retenham ISS, mesmo quando é um tipo de serviço não sujeito a retenção, isso está disposto no Art. 69 do Decreto 53.151/2012, conforme segue:


"Art. 69. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1° deste regulamento, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças."


Observe também o disposto no Art. 10:

"Art. 10. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos no presente regulamento e demais normas da
legislação vigente.

§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço."



Por fim, o Decreto determina que deve ser respeitada a Alíquota do Simples Nacional para fins de retenção também conforme Art. 6º, § 6:

"Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

(...)

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 21/71nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:

I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

II - nas hipóteses previstas no “caput” e no inciso I deste parágrafo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no campo “Alíquota” da NFS-e, a alíquota aplicável;

III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicarse-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município."



Concluindo nobre colega, existe mesmo um Decreto ativo em São Paulo que exige a retenção!



Espero ter contribuído!



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.