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CRÉDITO de SIMPLES NACIONAL

Lucas Moreira

Lucas Moreira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 10:22

Bom dia!

Minha empresa é RPA e meu cliente é Simples Nacional.

Vendemos mas meu cliente(SIMPLES) não gostou da mercadoria e devolveu.

Pela legislação meu cliente Simples tem que consgnar em dados complementares os impostos (ICMS e IPI) referente a nota fiscal nossa que emitimos de venda.

Mas acontece que, meu cliente não destacou nada, a nota de devolução veio só com o valor total.

Mesmo meu cliente não destacando os impostos, eu posso recuperar os impostos escriturando no livro de registro de entradas? independente se a resposta for sim ou não, qual é a fundamentação legal?

abraço

Lucas

abraço

Tópico movido por Wilson Fernando A. Fortunato para esta sala em 26 de junho de 2009 às 11:22:59.

Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 11:55

IV - Devolução de mercadorias por ME ou EPP optante do Simples Nacional - Crédito do imposto

Assim como ocorria nas operações de devolução por contribuintes optantes pelo Simples Paulista, as devoluções efetuadas por ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, possuem um tratamento diferenciado a fim de possibilitar ao destinatário da devolução, enquadrado no regime normal de apuração, a apropriação do crédito do imposto pago na operação de origem.

Em relação à emissão da Nota Fiscal de devolução, o § 5º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/07, estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá indicar no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, a base de cálculo, o imposto destacado, e o número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

Na devolução de mercadorias, efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos, o contribuinte RPA, destinatário da devolução, poderá creditar-se independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, desde que observado o seguinte:

a) emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

b) registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

c) arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

NOTA É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal de entrada englobando as devoluções ocorridas no dia.

Fundamentação: artigo 63, inciso I, alínea "c" e artigo 454 do RICMS

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O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!
Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 11:56

Espero ter ajudado na sua dúvida...


Bom final de semana...


Abraços

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O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!
Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 15:40

Preciso de ajuda....
Meu cliente teve uma nota fiscal devolvida por seu cliente, do Mês 05, e fez uma nova N F, no Mês 06, mas a guia da DAS ref. ao FAturamento do Mês 05 já está pronta.
1) Posso entrar e retificar o valor da DAS, se ainda ñ foi paga?
2) Após o pagamento da DAS, qual Procedimento para que o meu cliente ñ pague 2 vezes o imposto desta NF?

Aguardo

Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 09:13

Bom dia, Alex!


A Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º, determina que se considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A Resolução CGSN nº 04/2007, art. 4º, determina que se considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Abraços

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 3 julho 2010 | 01:21

Boa noite Alex e Valquiria !

A resolução 68/2009 acresceu a resolução CGSN 04/2007 , o artigo 4ºa, instruindo de como proceder nesses casos:


Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009
Art. 1º Fica acrescido o art. 4º-A na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

I - ao valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente." (NR)

Resumindo, deduz o valor da devolução ocorrida , no período seguinte.
Felicidades!

Gustavo Motta

Gustavo Motta

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Sábado | 15 janeiro 2011 | 17:06

Boa tarde!
Tenho a seguinte situação: fizemos algumas vendas para uma empresa e a empresa faliu. Conseguimos negociar a devolução das mercadorias, porém a mesma não enviou nf.

Como faço para dar entrada na mercadoria e recuperar os impostos pagos anteriormente?

Att,
Gustavo

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 15 janeiro 2011 | 17:32


Gustavo, boa tarde.

Para dar entrada da mercadoria e recuperar os impostos pagos, imprescindível que tenha a nota fiscal em mãos, já que hoje na verdade, o seu estoque está irregular com essa omissão de entradas (documental).

Voce disse que a empresa faliu, mas não confirmou se baixou os cadastros da inscrição estadual e CNPJ.

Na possibilidade de não as terem baixado, poderá tentar emitir nota fiscal avulsa na Sefaz de Brusque.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Diego

Diego

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 14:53

Ola galera!

Boa tarde!

Please, help-me.

Minha empresa (que é do Simples) emitiu uma nota fiscal de venda - cfop 6.101 - no mes de marco/2011 contra a empresa X.

Porem, a empresa X na verdade queria que anota fiscal fosse emitida contra a empresa Y.

Como se passou o prazo de 7 dias para cancelamento da nota fiscal, pedi que essa empresa X devolvesse a mercadoria via nota de devolucao 1.201.

Entretanto a empresa X sugeriu que eu fizesse apenas uma nota fiscal de entrada, tendo em vista que a empresa X havia sido encorporada por outra, e portanto estaria inabilitada de emitir novas notas fiscais.

PERGUNTA:

1) Se a empresa X continua habilitada no SINTEGRA, posso dar entrada na mercadoria, sem precisar da nota deles?

2) Apenas a minha nota fiscal de entrada, permitira o credito do imposto, da nota fiscal emitida incorretamente?

Obrigado!

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 14:57

Diego

Minha empresa (que é do Simples)


Vale Resalta que:

De acordo com o caput do Art.23 da Lei Complementar 123/07: “Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos, relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, para outras empresas optantes deste regime”.

Empresa pelo simples, so destaca credito de ICMS, casso a mercadoria seja destinada para revenda ou Industrialização.

Na entrada de Mercadoria Empresa pelo simples não se beneficia do creditao de ICMS, apenas joga o valor na escrituração com ISENTO/OUTRAS..

att Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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