Caro Rubens Domingos Ferranti,
Vou tentar ajudar, primeiro acho que deve entender a que lei a empresa está "subordinada".
Existem nesse caso duas legislações e as duas continuam "valendo", o que ocorre é que as empresas podem optar por estarem sujeitas a uma lei ou a outra.
Ou seja, O Simples Nacional foi criado e regulamentado pela Lei Complementar 123/2006 e suas alterações... a Lei Complementar 157/2016 é uma lei que altera a LC 123/06.
Bom quando abrimos ou temos uma empresa ela pode fazer a opção pelo Simples Nacional ou não.
Se não fizer as questões do ISS devem ser resolvidas analisando a legislação municipal.
Se fizer a opção a empresa vai ficar sujeita ao que determina a LC 123/06 e suas alterações. Lembrando que para os assuntos não abordados na referida lei a empresa ainda está sujeta a algumas leis municipais.
Resumindo, se a empresa é optante do simples nacional, deve analisar se a legislação do simples nacional permite o recolhimento pelo ISS fixo, ou se terá de recolher sobre o seu faturamento.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.