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TRATAMENTO FISCAL – IMPORTAÇÃO – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
26 de julho de 2016
Comunicados Técnicos
Comunicados
O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação.
Este regime consiste em um sistema de tributação diferenciado, simplificado e favorecido, que consolida, em um único recolhimento, diversos tributos federais (IRPJ, CSL, PIS, COFINS, IPI e CPP – contribuição previdenciária patronal), estaduais (ICMS) e municipais (ISS), facilitando a vida das microempresas e das empresas de pequeno porte.
No entanto, o Simples Nacional em algumas situações, é excepcionado e o pagamento dos impostos devidos deve ser feito da mesma forma que uma empresa que não seja optante desse regime de tributação, ou seja, deverá recolher todos os tributos e taxas.
A importação é um destes casos excepcionais, assim, nas operações de importação efetuadas por empresas optantes do Simples Nacional, deve ser feito o pagamento de todos os tributos incidentes nas operações no momento do desembaraço aduaneiro.
Desta forma, nas operações de importação efetuadas por empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, é devido o pagamento de todos os impostos e taxas incidentes na importação da mercadoria, situação esta que não se repete na operação subsequente, como por exemplo, a venda da mercadoria importada. Nesta operação, o pagamento dos impostos segue o regime diferenciado estabelecido pelo Simples Nacional, é dizer, o pagamento de todos os impostos é feito de forma consolidada.
Base legal: Lei complementar nº 129/2006
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