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Diferencial de Alíquotas

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 09:14

Bom dia,

Um cliente simples nacional efetuou uma compra fora do estado de São Paulo, porém o mesmo efetuou uma devolução total desta mercadoria dentro do mês correspondente à compra.

Deverá recolher o diferencial de alíquotas ref. a está mercadoria? Ou pelo fato do adquirente ter devolvido, o mesmo não está obrigado a recolher?

Desde já agradeço a ajuda!!!

Abçs.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:16

Bianca Antoniuk ,

De acordo com o artigo 117 do RICMS/SP, não haverá o recolhimento, mas é necessário anotar no livro registro de apuração do icms:

§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".



att,

Eduardo Lopes
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:23

Eduardo Lopes, obrigada pela informação.

Então não á necessidade de enviar o diferencial de alíquotas para efetuar o pagamento?

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:33

Bianca Antoniuk ,

Não. Uma vez que você realizou o estorno na apuração do DIFAL , não irá existir valor a recolher.

Obviamente nas condições que você citou na pergunta, onde ainda não houve apuração ou recolhimento da guia.



att,

Eduardo Lopes
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:39

Eduardo Lopes, ainda não. Pois a devolução foi feita dentro do mês correspondente tendo alguns dias de diferença.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:50

Prezados,
Bom dia!

Eduardo,

Peço discordar brevemente, mas não vejo viabilidade no artigo ora citado, tendo em vista que o mesmo abrange as empresas que apuram o ICMS em forma de débito e crédito, chamadas RPAs. O RICMS/SP através do artigo 2º, inciso XVI destaca que toda e qualquer entrada oriunda de outros estados deve ser efetuado o recolhimento mediante o diferencial de alíquota.

A este caso, de meu entendimento, recolheria a diferença (caso haja) de alíquota e entraria com restituição ente a Sefaz.

http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gare.shtm

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:58

Realmente, acabei de analisar o Art. e não cita a informação.

Pelo meu entendimento, haverá o recolhimento do mesmo pelo fato da circulação da mercadoria até chegar em SP.

Minha lógica está correta?

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 11:02

Oi Bianca,

Ao meu entendimento sim, depois entraria com o pedido de restituição conforme o link acima.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 12:04

João Carlos ,

Eu já havia visto esse procedimento que você citou e na verdade sempre tive duvida nessa assunto também.

Estou verificando com a consultoria, pois realizamos esse ajuste pela apuração.

Obrigado pela correção.

E se eu tiver uma resposta diferente, trago aqui para trocarmos experiencia.


att,

Eduardo Lopes
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 13:07

Oi Eduardo,

Imagina, é sempre útil a nós compartilharmos essas informações.

Estarei no aguardo e disponha sempre que precisar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 09:22

João Carlos ,

Como prometido, o pessoal da consultoria encontrou o dispositivo legal e pelo menos em nossa interpretação, não haveria o recolhimento, baseado na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4863/2015, de 24 de Fevereiro de 2015.

Não consigo anexar o material aqui, mas se quiser pode consultar pelo site da sefaz.

Não sei se vai funcionar, mas segue o link RESPOSTA 4863/2015

Basicamente esse é o trecho:

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Aquisições interestaduais – Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária.

I. Conforme Portaria CAT­75/2008 o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional deverá, relativamente à entrada em seu
estabelecimento de mercadoria destinada a comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório
demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração, sendo que o valor do imposto obtido deverá ser
totalizado no final do período, admitindo­se deduções e adições.

II. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório
demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063­2 (outros
recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
III. Ao elaborar o referido relatório demonstrativo o contribuinte deverá indicar, para cada operação, todas as informações constantes dos
incisos do artigo 1º da Portaria CAT­75/2008 e, apenas na totalização do imposto devido no final do período de apuração, a ser recolhido por
meio de GARE – ICMS, deverá deduzir o valor do imposto devido relativo às devoluções de mercadorias efetuadas no período de apuração.


Se possível de uma olhada e diga o que acha.

Apenas para completar, recebi um retorno agora da sefaz veja:


Mensagem Original:

Devolução com DIFAL

Boa tarde. Minha empresa é do simples nacional. Eu comprei uma mercadoria de outro e estado, mas no mesmo dia estou devolvendo pois está em desacordo. Mesmo assim eu preciso pagar o DIFAL?

Resposta da Mensagem 7209268



Prezado Eduardo,

Se houve devolução, não há diferencial de alíquota a pagar.

Att


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Aguardo seu retorno.

Abs amigo!

att,

Eduardo Lopes
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 11:15

Bom dia Eduardo,

kkkk ... me desculpe, a Sefaz como sempre é curta e objetiva né?

Vou ler com calma e em breve lhe respondo.

Agradeço pela atenção dispensada.


Abraços amigo.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 12:02

João Carlos ,

exatamente kkkkkkk...curta e objetiva!

Sem problemas, assim que tiver um tempo analise e veja se você tem o mesmo entendimento...

Abs!


21/02/2017

Bom dia João Carlos,

Não estou cobrando nem nada rsrsrs, mas conseguiu dar uma olhada?

att,

Eduardo Lopes

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