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Retenção do ISS

Daniele Costa Gomes

Daniele Costa Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 18:01

Boa tarde a todos! Amigos, tenho muitas dificuldades em compreender a lógica das retenções. Peço a ajuda de vocês e desde já obrigada.
Vejam a situação: O prestador é do Simples Nacional anexo VI, serviços de consultoria. Aqui no Rio de Janeiro corresponde ao código 17.01.
O tomador também é do Rio de Janeiro e o serviço será prestado no próprio Rio. Não sei se é relevante mencionar a atividade do tomador para esta finalidade de retenção, mas em todo caso a atividade do TOMADOR é vigilância e segurança privada, seleção e agenciamento de mão de obra, limpeza em prédios e em domicílios, aluguem de máquinas sem operador.

Haverá retenção do Iss? Já recorri a várias fontes de pesquisas e caio sempre na legislação municipal cujo conteúdo me deixa ainda mais confusa.

Obrigada,
Daniele

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 08:18

A retenção do ISS só existe quando falamos de cidades diferentes, por exemplo, a empresa do RJ prestou um serviço para uma empresa em SP, então o ISS deve ser retido para que o tomador do serviço faça o pagamento em SP, também deve observar o código do serviço. Como você está dizendo que tanto o prestador, como o tomador, como a própria prestação de serviço é na mesma cidade, então não tem retenção de ISS.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 08:41

Cara Daniele Costa Gomes,

Vou tentar te ajudar a entender essa "lógica", em que pese muitas vezes tb tenho dúvidas.

Mas as legislações sobre retenção são baseadas nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003.

O artigo 3º determina para onde o ISS é devido, onde o prestador está estabelecido ou onde o serviço foi executado. Esse artigo se baseia no tipo de serviço realizado para fazer essa diferenciação.

Já o artigo 4º explica o que é "estabelecimento prestador" e muitos municípios se utilizam desse artigo para criar os CPOMs, CEPOMs e outros, pois algumas empresas que deveriam providenciar "filiais", relutam em fazer. Exemplo: Uma "Santa Casa"(hospital) terceirizou o serviço de hemodialise. A empresa contratada é de outro município no entanto tem uma sala no hospital para desenvolver a atividade de hemodiálise, se analisarmos um trecho o artigo 4º veremos que diz o seguinte "considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário", com isso entendo que a empresa está estabelecida no município onde presta serviço e deveria ter aberto uma filial, mas ela reluta com isso. Um detalhe importante, existe um contrato de 5 anos com possibilidade de renovação, no meu conceito isso é permanente, pois que empresa abre "as portas" com certeza que irá funcionar por 5 anos?

As legislações municipais a respeito de retenção devem respeita a Lei Complementar 116/2003, mas existem casos que os municípios podem legislar livremente, como por exemplo o caso que vc citou ... trata-se de fato ocorrido dentro do município onde o prestador e o tomador são da mesma cidade, esse fato faz com que os municípios possam legislar livremente sobre a retenção.

Depois de tudo isso que escrevi vc pode perceber que são 3 fatores que influenciam na retenção:
1-o serviço
2-o prestador
3-local execução do serviço

No entanto é sempre essencial conhecer bem a LC 116/03 e tb as legislações dos municípios envolvidos.

Obs.: importante saber interpretar as legislações.


Cara Jenny,

Discordo de vc, em Avaré temos a retenção dentro do município e tenho certeza que muitos outros tb tem, não se esqueça dos "substitutos tributários"


Att, Reinaldo Fonseca


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