Prezado colega, boa tarde
Primeira coisa que se deve observar é que pelo CNAE que o Sr.º me informou, essa atividade deve ser tributada pelo Anexo VI do Simples Nacional e não pelo Anexo III, conforme determina a Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 117/2014
Conforme bem observado pelo Sr.º, a retenção deve-se levar em consideração a alíquota no qual a Empresa do Simples sujeita apurar o Imposto nos termos do Art. 21, § 4 da Lei Complementar 123/2006.
Por último, é importante ressaltar que a Lei Complementar 155/2016 trouxe uma série de alterações, dentre elas, é dever da Empresa do Simples Nacional informar a alíquota a qual está sujeita no documento fiscal para fins de retenção de ISS, se assim não fizer, estará sujeita a alíquota de 5% conforme determina a atual redação do Art. 21, § 4, Inciso V da LC 123/2006 conforme segue:
"V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito"
Portanto, recomendo prestar a atenção nesses aspectos para essa operação!
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária