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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms ou diferencial?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 17:34

Boa tarde Priscila,

Deve verificar se o produto assim que entrar no território paulista terá incidência de substituição tributária conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/SP. Caso o produto não esteja na modalidade anterior, deverá proceder com o cálculo do diferencial de alíquota. Se a sua empresa for do regime simples nacional , toda e qualquer mercadoria para industrialização, revenda, uso e consumo e/ou ativo imobilizado deverão estar sob o diferencial de alíquota, se for RPA somente as aquisições para uso e consumo e ativo imobilizado.

Simples nacional: artigo 115, § 7º

RPAs: artigo 116, § 5º

Se houver dúvidas, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Priscila Penteado

Priscila Penteado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 17:04

João Carlos, muito obrigada!

E se eu receber uma mercadoria, consultei o NCM e consta ST. .. porém vou usar essa mercadoria para uso e consumo ou ativo, nesse caso apenas recolho o diferencial de alíquota? Se a mercadoria fosse destinada a revenda por exemplo, eu recolheria o ST, mas, para uso e consumo ou ativo só pode recolher o Diferencial de Alíquotas. Isso procede?

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