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Substituição Tributária - Produtos Químicos

Alexandre Ghiotto Barbosa

Alexandre Ghiotto Barbosa

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 18:26

Meus cumprimentos.
Tenho a seguinte situação:
- Empresa situada em Santo André (SP) efetua uma venda para outra empresa situada em Goiás (GO).
- O produto em questão encontra-se na lista de Substituição Tributaria.
- Valor da Nota Fiscal de Venda: 20.000,00

Como é feito o cálculo referente ao ICMS e a Substituição?
Onde eu posso encontrar MVA, IVA , Alíquotas internas e afins?
Confesso que tentei ler a legislação constante no site da Fazenda de SP, mas é quase que impossível absorver conhecimento daquilo.

Muito grato

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 13:07

Ola Alexandre
Para encontrar as aliquotas dos Respectivos produtos que estão a venda, e necessario voce dar uma olhada nas Portarias referente ao Produto, me passa o produto que eu te ajudo.
Agora para calculos é necessario voce utilizar a seguinte expressão...
Calculo para ICMS ST


VP = VM + SEGURO + FRETE + IPI + OUTROS
BC = VP
ICMS = BC * ALIQUOTA
BC-ST = (BC + IPI) + MVA
ICMS-ST = (BC-ST * ALIQUOTA) - ICMS
VNF = VP + ICMS-ST

onde:
VP = valor prestado
VM = valor das mercadorias
BC = base de calculo do icms
ICMS = valor do icms
ALIQUOTA = alíquota de icms
BC-ST = base de cálculo do icms subst. tributária
MVA = margem de valor agregado
ICMS-ST = valor do icms subst. tributária
VNF = valor da nota fiscal

aplicando os valores passados:
Valor Prestado = 705+ 0 + 0 + 137,50+ 0 => 842,50
Base de Calculo = 842,50
ICMS = 705,00 * 7% => 58,98
BC-ST = (705,00 + 137,50) + 29,89% => 1094,32
ICMS-ST = (1094,32 * 18%) - 58,98 => 138,00
VNF = 842,50 + 138 => 980,50


Antes de tudo, para emitir uma nota fiscal para outro Estado é necessario voce verificar se há Acordos com o Estado De São Paulo, com o signatario. Isso voce irá encontrar na pagina da Secretaria da Fazenda clique aqui .
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Alexandre Ghiotto Barbosa

Alexandre Ghiotto Barbosa

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 17:14

O produto em questão é:
NCM 2902 - Preparaçoes concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. (Anexo ao Convenio ICMS 74/94, Item II).
De acordo com convenios consultados, TODOS os Estados fazem parte.

Veja se no entendimento do Sr. ficaria assim a situação:

- Nota de venda: 20.000,00 (Saindo de SP para GO)
- CFOP: 6.401 (Produção própria)
- IVA-ST: 43,14% (Mesmo sendo para consumo final, é obrigatório usar o IVA-ST?)
- Alíquota interna GO: 17%
- Base de cálculo: 20.000,00
- Valor do ICMS: 2.400,00 (20.000,00 x 7%) é correto utilizar 7%?
- Base de cálculo ICMS-ST: 28.628,00 (20.000,00 + 43,14% do IVA)
- Valor do ICMS-ST: 2.466,76 (28.628,00 x 17% - 2.400,00)
- Valor total da NF: 22.466,76 (20.000,00 + 2.466,76)

Seriam geradas 2 guias:
- GNRE no valor de 2.466,76 ref. ICMS-ST cujo pagto deverá ser efetuado assim quando se emite a nota.
- GARE ICMS no valor de 2.400,00 com vencimento de acordo com a Legislação de SP, no caso 3º dia util do mes subsequente.

O Sr. entende que dessa forma estaria correto o procedimento?

Fico só na dúvida quanto ao IVA, pois trata-se de produto para usuario final. Mesmo assim devo utilizar o IVA quando for venda para consumo final?

Mais uma vez, fica aqui minhas manifestações de agradecimento a V.Sa.

Editado por Alexandre Ghiotto Barbosa em 2 de julho de 2009 às 06:59:11

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 08:05

Alexandre, Bom dia
De acordo com o art. 264 do RICMS/00, os produtos que são destinados a consumo ou industrialização, na ocorrencia do fato gerador não terá a incidencia da Substituição Tributaria, como não haverá opereção subsquente do produto em si, portanto não terá o ICMS-ST.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 16:06

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)




Se voce observar o caput do artigo, diz que esta subordinando se as normas comuns da legislação, entendo que ai abre lacuna para outra normas legais, todavia entedendo a substituição tributaria existe quando a operação subsquente, quando o produto não é destinado a uma posterior comercialização, evidemente que o produto em si, não ocorrerá a substituição tributaria, isso tambem para efeito interestadual tambem.
Espero ter ajudado
abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
luiz carlos manganelli

Luiz Carlos Manganelli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 09:13

Tenho a seguinte situação:

Pequena empresa optante pelo Simples Nacional que vende produtos de limpeza (detergene, agua sanitaria, sabao liquido, etc) localizada no estado de São Paulo que vende produtos para consumidor final e revendedores,minha duvida é no que se refere ao CFOP a serutilizado e o CST a ser destacado na nota e quanto ao calculo de recolhimento do DAS se devo colocar como produtos em substituição tributaria, assim vai pagar sem a aliquota de 1,25% de ICMS. ...assim recolhe somente 3,25%?
Grato a quem puder me responder....

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