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substituicao tributaria

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 10:23

Fernando, Bom dia
Voce deve verificar os Estados que possue acordos com São Paulo, no qual tambem estipula as Aliquotas dos IVA-ST para os Estados. Esse são os Estados que possue Acordo com São Paulo, verifique o Estado e procure o acordo no site do CONFAZ.

TABELA XXX - AUTOPEÇAS

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS

1
Amapá
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-06-08

2
Amazonas
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

3
Bahia
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

4
Ceará
Protocolo ICMS-22/08, de 24/3/08
a partir de 1º-05-08

5
Distrito Federal
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-06-08

6
Maranhão
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

7
Mato Grosso
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

8
Minas Gerais
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

9
Pará
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

10
Paraná
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

11
Piauí
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

12
Rio Grande do Sul
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08

13
Santa Catarina
Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08
a partir de 1º-05-08


Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
FERNANDO RANGEL

Fernando Rangel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 10:53

victor,

Bom dia agradeço pelas as informacoes, so um detalhe quanto ao estado cada um tem uma aliquota de icms certo, quanto ao iva de auto pecas seria 40% como ele estao todos dentro do mesmo protoclo de icms que seria 41/08 ou cada estad seria um iva.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 11:13

Cada Estado possui um IVA-ST, quando voce emitir uma nota fiscal para os Estado signatarios do acordo, sempre verifique o IVA-ST para não haver nenhum tipo de erro ao envio da mercadoria.
Espero ter ajudado
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"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Rafael do Amaral Costa Russo Neumann

Rafael do Amaral Costa Russo Neumann

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 17:37

Bom dia José.

A Substituição tributária para autopeças Protocolo 41/08 em AM tem a mais de ano, está informado no RICMS/AM pelos parágrafos 10 á 13 da Seção II.

O correto é recolher o que deveria ter ST, porém se comprovado a falta de recolhimento nos ultimos 3 anos de vigência da lei acredito que o valor seja muito alto.

Grato.

Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
CONCOMITANTES E SUBSEQÜENTES


§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Redação original do caput do §10 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.06.08:
§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Inciso I acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.

I – 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.

II – 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.

III – 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.

IV – 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

V – 28,67% (vinte e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do Inciso V acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08:
V – 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

VI – 10,54% (dez inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 2003.

Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08:
VI – 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.06.08

§ 11. Na hipótese dos incisos I a IV do § 10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.06.08

§ 12. Na hipótese dos incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.07.08

§ 13. O disposto no § 10 aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas em seu Anexo Único.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08

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