Bom dia José.
A Substituição tributária para autopeças Protocolo 41/08 em AM tem a mais de ano, está informado no RICMS/AM pelos parágrafos 10 á 13 da Seção II.
O correto é recolher o que deveria ter ST, porém se comprovado a falta de recolhimento nos ultimos 3 anos de vigência da lei acredito que o valor seja muito alto.
Grato.
Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
CONCOMITANTES E SUBSEQÜENTES
§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação original do caput do §10 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.06.08:
§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.
I – 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.
II – 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.
III – 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.
IV – 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
V – 28,67% (vinte e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do Inciso V acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08:
V – 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
VI – 10,54% (dez inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 2003.
Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08:
VI – 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.06.08
§ 11. Na hipótese dos incisos I a IV do § 10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.06.08
§ 12. Na hipótese dos incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.07.08
§ 13. O disposto no § 10 aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas em seu Anexo Único.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08