Prezados, a consignação não se aplica à mercadorias enquadradas na ST.
Vide abaixo, com a devida fundamentação, o comentário da IOB.
ICMS/MG - Principais operações - Consignação mercantil
Resumo: Este procedimento trata dos critérios fiscais a serem observados nas operações de consignação mercantil, tanto pelo consignante quanto pelo consignatário, os valores a serem tributados e exemplos práticos de nota fiscal.
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Terminologia adotada
4. Procedimentos fiscais nas saídas em consignação
4.1 Nota fiscal
4.1.1 Modelo
4.2 Escrituração fiscal
4.2.1 Modelo
5. Venda de mercadoria do consignante para o consignatário
5.1 Nota fiscal de faturamento
5.1.1 Modelo
5.2 Escrituração fiscal
5.2.1 Modelo
5.3 Nota fiscal de devolução simbólica
6. Procedimentos fiscais pelo consignatário
6.1 Entrada da mercadoria em consignação
6.1.1 Modelo
6.2 Escrituração da nota fiscal de faturamento
6.2.1 Modelo
6.3 Nota fiscal de faturamento para terceiros (venda)
6.3.1 Modelo
6.4 Escrituração fiscal
6.4.1 Modelo
7. Devolução pelo consignatário ao consignante
7.1 Procedimentos fiscais do consignatário
7.1.1 Modelo
7.2 Escrituração fiscal
7.2.1 Modelo
7.3 Procedimentos fiscais pelo consignante
7.3.1 Modelo
8. Reajuste de preço
8.1 Procedimentos fiscais pelo consignante
8.1.1 Modelo
8.2 Escrituração fiscal
8.2.1 Modelo
8.3 Procedimentos fiscais pelo consignatário
8.3.1 Modelo
9. Inaplicabilidade a operações sujeitas à substituição tributária
10. Penalidades
9. Inaplicabilidade a operações sujeitas à substituição tributária
As orientações de que tratamos neste procedimento não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do RICMS-MG/2002 , Anexo IX, art. 254, § 4º.
(Ajuste Sinief nº 2/1993 e RICMS-MG/2002 , Anexo IX, art. 254, § 4º)