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sobre diferencial de aliquotas

NOVACON

Novacon

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 15:10

sobre diferencial de aliquotas, quem tem obrigatoriedade?

empresas simples (correto)
mas é para uso e consumo e ativo imobilizado? ou todas as compras com o cfop de outro estado?

me ajudemm!!

obrigada

Danila Kelly Braga Soares

Danila Kelly Braga Soares

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 16:57

Novacon,

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Com relação ao diferencial de Alíquota para as empresas do Simples, que compra de outra UF para revenda, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
Verifica no seu Estado sobre o Difal para compra.

Att,

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