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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

Tatiane Moraes

Tatiane Moraes

Bronze DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 7 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 15:32

Pessoal, Boa tarde!

Gostaria da seguinte informação:

Uma empresa de São Paulo, Optante Pelo Simples Nacional, efetuou uma compra de mercadoria para revenda no Parana, ela deve recolher o diferencial de aliquota?
Se sim, seria 60% em São Paulo e 40% no Parana? Onde gero essa guia referente ao Parana e qual o codigo de recolhimento? E qual a data de vencimento?
Se possível gostaria do embasamento Legal, pois pesquisei e fiquei bem confusa rs.

Desde já agradeço!

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 15:58

Tatiane Moraes Olá


Se essa mercadoria foi adquirida para revenda, você já verificou se existe protocolo de acordo entre os estados?

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual

Priscila Daniel

Priscila Daniel

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 09:40

Olá, Tatiane,

O diferencial de alíquotas deve ser recolhido, toda vez que uma empresa faz uma aquisição em outro estado para uso e consumo, ou mesmo para integrar o ativo imobilizado da empresa.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 13:40

Boa tarde a todas,

Apenas complementando as informações:

Tatiane,


Antes de recolher a importância supra, verifique em qual modalidade arcará com o ônus, ou seja, na aquisição de outros estados deve consultar se a sua mercadoria está elencada no artigo 313, letras A até Z-20, caso sim, deverá recolhe-lo conforme dispõe o artigo 426-A do RICMS/SP.

Desconhecendo a substituição tributária, aplicar-se-á conforme disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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