Boa tarde Otavio, novamente friso, não é devido difal para fretes no seu caso.
Como o § 4º do art. 12 do RCTE prevê que, "para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna." e o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE concede isenção "na a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado", portanto o valor referente ao diferencial de alíquotas relativo a prestação de serviço de transporte, relacionado à operação de aquisição de mercadorias para uso/consumo ou bens para ativo imobilizado, estará isento enquanto o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE estiver em vigor.
fonte: Sefaz GO
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