x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 1.524

Destacar ICMS em operações com DIFAL.

leonardo

Leonardo

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 13:48


Boa tarde,
Na operação a seguir, qual valor destacar no ICMS da DANFE:

Tipo destinatário: não contribuinte
UF origem: PR
UF destino: SP
ICMS inter: 4%
ICMS UF destino: 18%
FCP: não aplicável
Valor Total NF: R$ 1000,00

Difal: 18% - 4 % = 14%
Valor Difal: R$ 140,00
Valor UF destino 60%: R$ 84,00
Valor UF origem 40%: R$ 56,00

Agora que vem a dúvida, o ICMS será de 4% destacado na DANFE?
O desenvolvedor do sistema insiste que deve ser 18%.
Entretanto, destacando os 18% como a contabilidade justifica sendo que os valores DIFAL são recolhidos por GNRE?
Essa empresa em questão possui créditos de ICMS gerados na entrada, não posso misturar.

obrigado pessoal;

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 15:11

Boa tarde Leonardo,

A operação que desempenha está amparada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 cc Convênio ICMS nº 93/2015.

O ICMS interestadual de 4% é recolhido a favor do estado remetente, portanto tanto este percentual quanto os 40% do rateio pela diferença entre as alíquotas poderão ser suportados pelo saldo credor, se existente, mas nunca inferior ao débito.

Com relação ao valor correspondente aos 60% do cálculo deverá recolher, pois o saldo credor (caso tenha) somente poderá usufruir nas operações próprias.

Link para geração do DARE em São Paulo

https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
leonardo

Leonardo

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 09:01

Obrigado João,

A nossa dúvida é que o nosso sistema está destacando 18% de ICMS apesar da operação com DIFAL.
O que faz nosso contador entender que teríamos que recolher esse valor por estar destacado além do Difal já recolhido.

O desenvolvedor do sistema me mostrou as normas técnicas atualizadas até janeiro de 2017, que dizem o seguinte:
"Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino."

Ou seja, ele não diz nada em relação a destacar 18% ou 4% no campo do ICMS. Apenas instrução para Informações complementares.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 09:19

Bom dia Leonardo,

Discordo brevemente, veja que a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 é fática:

Cláusula segunda: Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;


Vide também que o artigo 155 da Constituição Federal de 1988 descrevia a operação interestadual nestes moldes utilizando-se a alíquota interna do produto, ou seja, quando se emitia para que fosse não contribuinte localizado em outras UFs eram utilizadas as alíquotas cheias recolhendo apenas o ICMS integral ao estado remetente. Após a criação da Emenda Constitucional nº 87/2015 houve revogação deste procedimento, agora utiliza-se a alíquota interestadual devido a diferença entre as alíquotas serem rateadas.

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Da forma ao qual expõe não haveria diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, pois em regra geral um produto com alíquota destacada em 18% (de exemplo) a um estado que a sua alíquota interna também seja 18% a operação seria nula.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.