Bom dia Leonardo,
Discordo brevemente, veja que a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 é fática:
Cláusula segunda: Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
Vide também que o artigo 155 da Constituição Federal de 1988 descrevia a operação interestadual nestes moldes utilizando-se a alíquota interna do produto, ou seja, quando se emitia para que fosse não contribuinte localizado em outras UFs eram utilizadas as alíquotas cheias recolhendo apenas o ICMS integral ao estado remetente. Após a criação da Emenda Constitucional nº 87/2015 houve revogação deste procedimento, agora utiliza-se a alíquota interestadual devido a diferença entre as alíquotas serem rateadas.
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Da forma ao qual expõe não haveria diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, pois em regra geral um produto com alíquota destacada em 18% (de exemplo) a um estado que a sua alíquota interna também seja 18% a operação seria nula.