Oi Ricardo,
Para contribuinte de outras UFs será levado em conta o Protocolo e/ou Convênio firmado, caso haja deverá recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que para uso e consumo e/ou ativo imobilizado, se não houver deverá apenas considerar o ICMS próprio da operação.
Sendo não contribuinte, a operação versa sobre a Emenda Constitucional nº 87/2015 cc Convênio ICMS nº 93/2015, devendo, neste caso, recolher a diferença entre as alíquotas, partilhando o seu valor de acordo com o ano correspondente (para 2017 fica 60% para o estado destino e 40% para o estado remetente).
Em ambas as hipóteses haverá o ICMS próprio.