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Notas Fiscais Modelo D1

elvis

Elvis

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 15:44

boa tarde Ricardo,
TÉRMINO NF CONSUMIDOR (D1, D2...) E DO CUPOM FISCAL - janeiro/2015

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D1, D2, etc.) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, obrigatoriamente passa a ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), observando o calendário abaixo:

Empresas
Data de Entrega
Enquadradas na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) – Qualquer que seja o valor do faturamento


01/09/2014
Com faturamento superior a R$10.800.000,00
01/11/2014
Com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
01/06/2015
Com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de Janeiro de 2016.

01/01/2016
Com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
01/07/2016
Com faturamento superior a R$ 360.000,00
01/07/2017
Que promovam operações de comércio varejista, com qualquer valor de faturamento

01/01/2018

Alguns pontos importantes a esclarecer sobre o assunto:
1 – Para fins de atendimento a essa legislação, entende-se por faturamento a soma das receitas de todos os estabelecimentos (matriz e filiais) localizados no RS, no ano anterior, exclusivamento das atividades de comércio, estando portanto, excluídas desse montante as receitas com outras atividades como prestação de serviços e locações de bens móveis.

2 - Quem iniciou as atividades no decorrer do ano deverá calcular proporcionalmente.

3 - A redução do faturamento no ano posterior, não desobriga a empresa da emissão da NFC-e.

4 - A partir das datas estabelecidas acima a Secretaria da Fazenda do RS não mais concederá autorização para impressão de Nota Fiscal de venda a Consumidor (D1, D2, etc.) nem autorização para novos emissores de cupom fiscal (ECF).

5 - Os ECFs que já tiverem sido autorizados pelo ICMS poderão continuar sendo utilizadas pelo prazo de 2 anos, após as datas de calendário anterior. Porém, caso haja, algum problema com a máquina ECF, a secretaria da Fazenda do RS não autorizará outra ECF em substituição.

6 - As NF modelo D-1, D-2 já autorizadas e impressas poderão ser utilizadas até seu término.

7 - Deverá constar, obrigatoriamente, na NFC-e de venda realizado por empresa que promova operações de comércio atacadista e varejista o nome e o número do CNPJ ou CPF do destinatário.

8 - Para as operações realizadas a consumidor final pessoa física deverá constar somente o número do CPF do adquirente, sendo dispensado caso o consumidor não deseje fornecer.

9 - A empresa usuária da NFC-e, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE) .

10 - Os Micro empreendedores Individuais (MEI) estão dispensados da emissão da NFC-e.

11 - A empresa que desejar, poderá iniciar a emissão de NFC-e antes das datas previstas acima.

Sendo assim orientamos aos nossos clientes que façam seu planejamento para atender a mais essa exigência do fisco:
- Primeiro verificando quando terá de implementar o uso na NFC-e, já levando em conta a utilização do ECF atual por mais dois anos, e as notas fiscais D1 autorizadas antes do prazo dado pelo fisco.

- Depois conversando com seu fornecedor de software de NF-E sobre a implantação do novo documento fiscal, bem como do treinamento do seu pessoal para a emissão dos mesmos.

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