Boa tarde Shelman,
No caso da venda para o estado do Paraná observe alguns pontos:
- se não há Protocolo e/ou Convênio com o estado signatário fica dispensável o destaque do ICMS ST, entretanto em acordo comercial a sua empresa poderá recolhe-lo a fim de evitar apreensão por falta de pagamento, porém, neste caso, a responsabilidade é do destinatário, caso ele se comprometa (caso haja) a recolher, solicite uma cópia do pagamento para circulação.
- se o destinatário não for contribuinte do ICMS perante o estado, haverá o DIFAL sobre a modalidade prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015 cc Convênio ICMS nº 93/2015.
Para o estado de São Paulo veja estes pontos:
- se o destinatário da mesma vier a consumir, utilizar para fins de ativo imobilizado e/ou como insumo (fabricação) não haverá o destaque do ICMS ST, somente no caso da revenda.
- se o seu produto não for fabricado e estiver na condição de contribuinte substituído (que repassa o tributo), não haverá o destaque do ICMS próprio e nem do ICMS ST se estiver enquadrado como RPA, caso seja simples nacional, não haverá o destaque do ICMS ST.
Com relação ao CFOP e ST, deverá observar a operação supra se atende ou não os requisitos, se estiver ou não ICMS ST, caso contrário emiti-la normalmente.