Caro Marcilio Jose dos Reis,
Até o ano passado a gráfica era tributada pelo ISS pois trazia na Lista de serviço no subitem 13.05 a seguinte redação:
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Com a alteração da LC 116/2003 pela LC157/2016 o subitem 13.05 passou a ter a seguinte redação:
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. Portanto, dependendo da utilização do serviço que a gráfica executa será tributada pelo ISS ou pelo ICMS, ficando bem complicada a tributação(na minha opinião).
Ex.: no caso de adesivo, se for para utilizar como rótulo de uma garrafa (produto a ser comercializado) esse adesivo será tributado pelo ICMS, já se o adesivo for para fazer propaganda da empresa (doações) será tributado pelo ISS.