Boa tarde Amanda!
1) Qual deverá ser o CFOP de entrada deste material, 2.556 ou 2.407?
Se a mercadoria está sujeita ao regime no Estado de São Paulo e a finalidade é para uso /consumo:
2.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2) Eu devo aplicar o diferencial de alíquotas mesmo este material pertencendo ao regime de ST?
Sim, como não ocorreu nenhum recolhimento por parte do fornecedor, e verificando que seu cliente na consulta de optantes pelo simples nacional o mesmo não está e sim no regime normal de apuração do icms, deve seguir o artigo abaixo.
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
3) Ouvi falar de algo chamado "antecipação tributária", isso se aplica? Ou só se aplica para material adquirido para revenda?
No caso dessa aquisição que postou com finalidade de uso/consumo, não se aplica,
4) Se a antecipação for aplicável ao caso, o que é a antecipação e como funciona?
Como disse não é o seu caso, mas para conhecer melhor e aprender a legislação é necessário fazer uma leitura do Artigo 426-A do Ricms/SP onde voce encontrará as situações que se aplica a antecipação tributaria nas aquisições Inter Estaduais.
O recolhimento antecipado deve ser feito quando não for efetuado pela fornecedor .
Leia também os artigo 261 em diante onde encontrará informações ;
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM