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Antecipação Tributária - Uso e Consumo

Amanda

Amanda

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 15:32

Boa tarde a todos!

Estou com uma grande dúvida que para alguns pode ser um tanto quanto "boba".. Mas vamos lá:

Sou um comércio e comprei um material para uso e consumo de um fornecedor situado no estado de ES.

Este material no ES é tributado pelo ICMS, com a alíquota de 4%. O mesmo material, em SP, pertence ao regime de substituição tributária.

Chave da NF-e: OcultoOcultoOculto73135

Dúvidas:

1) Qual deverá ser o CFOP de entrada deste material, 2.556 ou 2.407?
2) Eu devo aplicar o diferencial de alíquotas mesmo este material pertencendo ao regime de ST?
3) Ouvi falar de algo chamado "antecipação tributária", isso se aplica? Ou só se aplica para material adquirido para revenda?
4) Se a antecipação for aplicável ao caso, o que é a antecipação e como funciona?

Desde já agradeço,

Amanda Ribeiro

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 15:43

Boa tarde Amanda

Você deverá escriturar o CFOP 2..407.

Você recolherá a difal por se tratar de material de uso e consumo. Esse recolhimento ocorrerá por meio da sua apuração do ICMS, conforme dispõe os artigos art 117, I e II.

De fato você adquirisse o produto para revenda estando no regime da ST, você deveria antecipar o ICMS, conforme dispõe o art 426-A.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:13

Boa tarde Amanda!

1) Qual deverá ser o CFOP de entrada deste material, 2.556 ou 2.407?
Se a mercadoria está sujeita ao regime no Estado de São Paulo e a finalidade é para uso /consumo:
2.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2) Eu devo aplicar o diferencial de alíquotas mesmo este material pertencendo ao regime de ST?
Sim, como não ocorreu nenhum recolhimento por parte do fornecedor, e verificando que seu cliente na consulta de optantes pelo simples nacional o mesmo não está e sim no regime normal de apuração do icms, deve seguir o artigo abaixo.

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

3) Ouvi falar de algo chamado "antecipação tributária", isso se aplica? Ou só se aplica para material adquirido para revenda?
No caso dessa aquisição que postou com finalidade de uso/consumo, não se aplica,


4) Se a antecipação for aplicável ao caso, o que é a antecipação e como funciona?
Como disse não é o seu caso, mas para conhecer melhor e aprender a legislação é necessário fazer uma leitura do Artigo 426-A do Ricms/SP onde voce encontrará as situações que se aplica a antecipação tributaria nas aquisições Inter Estaduais.
O recolhimento antecipado deve ser feito quando não for efetuado pela fornecedor .

Leia também os artigo 261 em diante onde encontrará informações ;
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM



Amanda

Amanda

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:21

Enides Trevisan , boa tarde!

Obrigada pela resposta..me esclareceu bastante, mas ainda ficaram algumas dúvidas.

Sempre que eu fizer uma compra interestadual que seja destinada a uso e consumo deverá ser recolhido o diferencial? Com exceção dos dois itens abaixo.. o resto se aplica então, né?

• Se no outro estado for tributado e em SP também 2556 (alíquotas iguais > sem diferencial)
• Se no outro estado for ST e em SP ST 2407 (sem diferencial)
• Se no outro estado for tributado e em SP também (alíquotas diferentes) 2556 (com diferencial de alíquota)
• Se no outro estado for tributado e em SP ST 2407 (com diferencial de alíquota)
• Se no outro estado for ST e em SP tributado 2556 (com diferencial de alíquota)

Obrigada

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 17:01

Amanda

Você aplica a difal sempre que adquirir produtos para uso/consumo e ativo em operação interestadual. Esta é a premissa mandatória.

Você não aplicará a difal se, por ex, comprar uma mercadoria interestadual com alíquota de 12% e no seu Estado o produto também for tributado a 12% porque a carga tributária da operação se iguala.

O CFOP determina apenas se a mercadoria é tributada integralmente (CFOP 2556) ou se a mercadoria está inserida no regime da ST (CFOP 2407).

No caso de ativo o CFOP será 2551 (tributado integralmente) ou 2406 (se no regime da ST)

O CFOP será escriturado de acordo com a NF de compra. Se o fornecedor indicou que a mercadoria é ST, você escritura o CFOP de ST.

A antecipação tributária ocorrerá se o objetivo da compra for revenda. Neste caso será utilizada inclusive a MVA para calcular o ICMS antecipado.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 20:39

Boa noite!
Tenho a seguinte situação: empresa comércio varejista LP adquire sacolas para embalar os seus produtos e entregues ao consumidor final.
Dúvida: essas sacolas podem ser enquadradas como uso e consumo ou enquadro em "outras mercadorias não especificados anteriormente"?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 11:23

Bom dia Ricardo,

Ao meu entendimento se estas sacolas forem cobradas do consumidor final (como ocorre em muitos mercados hoje em dia) não deveriam ser classificadas como uso e consumo e sim revenda, pois como paralelamente haverá uma saída, ainda que em conjunto com o produto, há o custo pela aquisição.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 13:31

Eduardo Lopes e João Carlos obrigado pela ajuda.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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