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Produtos Editoriais e Brindes

George Barros

George Barros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 22:35

Tem um Jornal do estado do Rio de Janeiro que agora esta com uma promoção de uma mochila por exemplo e isso gera a dúvida se é um produto editorial ou um produto promocional.

São varias dúvidas: Qual o valor que eu devo enviar para um posto de troca essas camisas ou mochilas, como deve a nota fiscal?

Caso alguém tenha alguma legislação sobre produtos editoriais e brindes, envie-me, por favor,

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 08:27

Brindes - Escrituração Estadual

Por brindes devemos entender as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
As normas para distribuição de brindes pelos contribuintes do ICMS.

1. MERCADORIAS EXCLUÍDAS
A distribuição, sob o título de brindes, de mercadorias que fizerem parte do objeto normal da atividade econômica do contribuinte, não está sujeita ao tratamento fiscal específico, examinado no presente trabalho.

1.1. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES SEM TRATAMENTO ESPECIAL
O contribuinte que desejar dar como brinde uma mercadoria de sua linha de produção ou comercialização pode fazê-lo.
O fato de o Regulamento do ICMS prever um tratamento especial para a distribuição de brinde, definindo-o inclusive, não significa haver qualquer proibição em se dar, como brinde, um bem de produção ou de comercialização própria. O que ocorre é que, nesta situação, não pode ser observado o procedimento especial previsto, cabendo ao contribuinte emitir uma Nota Fiscal, para cada remessa e/ou destinatário do brinde, normalmente, destacando o ICMS, se devido.

1.2. BONIFICAÇÃO E DOAÇÃO
As mercadorias de fabricação própria, bem como as que se constituam objeto normal de comercialização, se distribuídas gratuitamente, são consideradas bonificações, quando correlacionadas com uma operação comercial, e doações, quando não correlacionadas. Tanto as bonificações quanto as doações são tributadas pelo ICMS, tributo cujo fato gerador é a circulação, a qualquer título, de mercadorias (bens móveis em geral).

2. FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição de brindes pode ser realizada por 3 modalidades, a saber:
a) pelo adquirente, por conta própria;
b) pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento;
c) por conta e ordem de terceiros.

2.1. DISTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deve observar os seguintes procedimentos:
a) lançar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS nela destacado, sob o CFOP - Código Fiscal de Operações e/ou Prestações - 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão:
"EMITIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 456 DO RICMS"; e
c) lançar a Nota Fiscal referida na letra "b" anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", no código 5.910.

2.1.1. Dispensa de Emissão de Nota Fiscal
Na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, realizada no próprio local do estabelecimento adquirente, não é necessária a emissão de documento fiscal.

2.1.2. Posterior Transporte dos Brindes
Caso o contribuinte efetue o transporte dos brindes adquiridos para a distribuição direta a consumidores ou usuários finais, o mesmo deve emitir Nota Fiscal correspondente a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações previstas na legislação, especialmente:
a) como natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Artigo 456 do RICMS";
b) número, série, se houver, data de emissão e valor da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada na letra "b" do subitem 2.1 anterior, a qual já havia sido emitida no momento da entrada do brinde no estabelecimento, com débito do ICMS.
Essa Nota Fiscal, emitida tão-somente para efeito de transporte dos brindes, não deve ser lançada no livro Registro de Saídas. Nada impede que os contribuintes, que desejarem, para fins de seu controle, façam simples menção dessa Nota na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

2.2. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO
A distribuição de brindes pode ser feita por intermédio de outro estabelecimento da mesma empresa, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, desde que observado o disposto nos subitens a seguir.

2.2.1. Procedimentos do Estabelecimento Adquirente
Na hipótese de distribuição de brindes por intermédio de outro estabelecimento, o adquirente deve:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso, creditando-se do ICMS destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas para quaisquer dos estabelecimentos destinatários mencionados no subitem 2.2 anterior, Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas diretas a consumidores ou usuários finais, se também promover esses tipos de saídas, Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão:
"EMITIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 457 DO RICMS;"
d) lançar as Notas Fiscais, mencionadas nas letras "b" e "c", no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".

2.2.2. Procedimentos do Estabelecimento Destinatário
Se o destinatário que receber as mercadorias para distribuição a consumidor ou usuário final apenas efetuar entregas diretas no próprio estabelecimento, o mesmo deve proceder conforme o disposto no subitem 2.1 deste Comentário.
Caso a mercadoria seja ainda remetida para distribuição por um outro estabelecimento, esse estabelecimento que a recebeu originariamente deve observar as determinações mencionadas no subitem 2.2.1 anterior.

2.2.3. Dispensa de Emissão de Documento Fiscal
O destinatário, ao entregar diretamente os brindes a consumidor ou usuário final, no seu próprio estabelecimento, não precisa emitir documento fiscal.
Essa dispensa não se aplica na hipótese de haver necessidade de o destinatário efetuar o transporte do brinde, caso em que o contribuinte deve observar o disposto no subitem 2.1.2 deste Comentário.

2.3. ENTREGA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
O estabelecimento fornecedor da mercadoria pode entregar os brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e, se houver interesse, por parte do comprador dos brindes, em que o recebedor desconheça o preço pago pelos brindes, o fornecedor poderá deixar de consignar esse valor no documento de entrega.
Nesse caso, o fornecedor deve observar os procedimentos comentados nos subitens a seguir.

2.3.1. Procedimento no Ato da Venda
No ato da operação, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do comprador, contendo, além de outros requisitos exigidos na legislação, a seguinte observação:
"Brinde ou presente a ser entregue a .., à .. nº ..., pela Nota Fiscal nº ..., série ... (se houver) desta data."
No caso de existirem vários destinatários, para a observação mencionada, os mesmos podem ser relacionados, em documento apartado, com citação do número e série, esta se houver, da Nota Fiscal, da respectiva entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários. Essa relação deve ser feita em igual número de vias do documento fiscal às quais são anexadas.
As vias da Nota Fiscal de venda devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via - é entregue ao adquirente;
b) 2ª via - fica presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) 3ª via - acompanha a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que fica em poder do emitente.

2.3.2. Procedimento na Entrega dos Brindes
Para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, o fornecedor deve emitir, no momento da operação, Nota Fiscal.
Nessa Nota Fiscal emitida para a entrega dos brindes é dispensada a anotação do valor da operação e devem constar, além dos requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações, especialmente:
a) natureza da operação: "ENTREGA DE BRINDE" ou "ENTREGA DE PRESENTE";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria; e
d) a observação: "EMITIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 458, DO RICMS, CONJUNTAMENTE COM A NOTA FISCAL Nº ..., SÉRIE ...(se houver), DESTA DATA".
As vias da Nota Fiscal emitida para entrega devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª e 3ª vias - acompanham a mercadoria no seu transporte e são entregues ao destinatário; e
b) 2ª via - fica presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
A Nota Fiscal relativa à entrega deve ser anotada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na mesma linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal emitida no ato da venda.

2.3.3. Procedimento do Adquirente
Se o adquirente da mercadoria, cuja entrega vai ser realizada pelo fornecedor por sua conta e ordem, for contribuinte do ICMS, deve observar o seguinte:
a) lançar a Nota Fiscal recebida por ocasião da compra dos brindes no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS nela destacado; e
b) emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado na letra "a" anterior, Nota Fiscal com destaque do ICMS, observando que:
- a base de cálculo deve compreender, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria; e
- deve ser mencionada, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a seguinte observação:
"EMITIDA NOS TERMOS DO ITEM 2, DO § 4º, DO ARTIGO 458, DO RICMS, RELATIVAMENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA NOTA FISCAL Nº ..., SÉRIE .... (se houver), DE ../../.., EMITIDA POR ........."

Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 07:41

Bom dia.


Srs. uma Empresa X vai comprar uma Moto de uma concessioria para fazer um sorteio de brinde entre seus clientes.

Qual o procedimento da Concessionaria para emitir essa nota fiscal, ou seja, emite uma nota de venda normal??

E a Empresa X que dá entrada do veiculo como distribuição de brindes e lá mesmo ela ja dá a saida como Distribuição de Brindes???

Ou a concessionaria emite uma Nota Fiscal de devolução de venda e reemite outra Nota para o Ganhador??

compra para distribuição de podem ser assim a torto e a direita, ou seja não alguma base legal para esse tipo de distribuição???


Pessoal viu como estou em duvida!!!

Desde já agradeço!!!

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
Eliane Navarro

Eliane Navarro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 16:20

Olá pessoal...

Estou com uma dúvida...
Tenho um cliente que faz Edição de Revistas e a impressão é feita por terceiros. Ele é de SP
Porém, ela participará de uma feira e distribuirá essas revistas, gratuitamente aos participantes da feira.

Minhas dúvidas:
1-Qual é o CFOP que devo usar para a saída das revistas? Já que o local é em outro estado e irá com uma transportadora.
2-O destinatário da nota pode (ou deve) ser o mesmo que está emitindo? Já que a empresa que emitirá a nota será a mesma que distribuirá no evento...

Desde já, muito obrigada!

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