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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção ISS Fora do Estado de SP, com prestador optante pel

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 08:46

Bom dia!!



Uma empresa sediada em SP, optante pelo Simples Nacional, anexo IV, presta serviço no RJ, por exemplo.. ela esta na faixa de faturamento até os R$ 180.000,00. A dúvida é, a porcentagem de ISS a ser retida correta seria a de acordo com a sua tabela, 2.0% no caso, ou 5% referente ao ISS do RJ?


Agradeço desde já.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 15:54

Cara Carine Fidelis de Melo ,

Quando a empresa é optante pelo Simples Nacional ele deve sempre adotar a tabela em acordo com o seu faturamento.

A alíquota do município são para as empresas que não são optantes.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 08:53

Bom dia Reinaldo,

Obrigada pelo esclarecimento.
Eu também tinha esse raciocínio, porém estou com alguns tomadores do serviço de fora do município que estão exigindo que a alíquota seja retida conforme o ISS do município deles.

Essa informação teria uma base legal?


Agradeço desde já.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 09:47

Cara Carine Fidelis de Melo,

A base legal são os artigos 18 e 21 da Lei Complementar 123/2006:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta LeiComplementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)


Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
...
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
...


Att, Reinaldo Fonseca


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Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 13:18

Carine, boa tarde

Complementando a resposta do nosso colega Reinaldo, verifique se não é o cadastro de prestadores de fora do município que está ocasionando essa situação.

O município do RJ exige cadastro de prestadores de fora do município, sem ele, atividades não retidas ficam com ISS retido a 5% no momento que seu tomador escriturar.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 14:08

Muito bem lembrado Fernando, pode ser o CEPOM


Att, Reinaldo Fonseca


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