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ISS - Redução Base de Cálculo - Santana de Parnaíba

Natália F

Natália F

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Rede
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 10:35

Prezados, bom dia!

Preciso de uma ajuda...

Referente a redução da base de cálculo do ISS na Prefeitura de Santana de Parnaíba, não encontro nenhum informação do porque houve/existe essa redução (base legal, benefícios para o prestador, etc), e também, queria saber referente a % de redução, no serviço em questão, é 37%, porém essa alíquota é geral, ou diferencia dependendo do serviço prestado?

17.01 - 143
Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
Alíquota: 2%

Obrigada.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 15:52

Cara Natália de Faria,

Estava havendo uma "guerra" entre alguns município por causa dessas reduções da base de cálculo, deixando o ISS abaixo dos 2%, porem, foi aprovada a Lei Complementar 157/2016 que altera a Lei Complementar 116/2003 e "derruba" esse procedimento feito nos ditos "paraísos fiscais".

Acredito que a Prefeitura de Santana de Parnaíba já tenha se adequando a legislação e não exista mais a redução.

Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Natália F

Natália F

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Rede
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 08:57

Bom Dia Reinaldo!

Obrigada pelo seu retorno...

A Prefeitura de Santa de Parnaíba ainda tem a redução da base de cálculo (37%) e alíquota a 2% - a maioria dos serviços - não tenho nem a opção de selecionar ou não a redução, é automático, coloco o valor bruto da NF-e e já gera um campo com a base de cálculo reduzida + alíquota + ISS, esse camo é inacessível, não conseguiu editar nenhuma informação nele.

De qualquer forma, agradeço suas explicações e atenção.

ATT

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 09:09

Cara Natália de Faria,


Pessoalmente entendo que esse procedimento passou a ser "errado" após a atualização da LC 116/2003, no entanto tb entendo que a "culpa" nesse caso é da Prefeitura e não do contribuinte.

Se quiser se resguardar de qualquer problema futuro, poderia protocolar ofício junto ao fisco da prefeitura pedindo informações sobre o fato alegando a alteração da lei federal.

Abraço


Att, Reinaldo Fonseca


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