Danilo, boa tarde!
Apenas para enriquecer o caso com a parte tributária:
Ao meu ver teremos aí a incidência do ICMS na NF de saída da empresa da qual o sócio está se retirando e também na incorporação dessas mercadorias na integralização do capital na nova empresa. A menos que as mesmas integrem o ativo imobilizado da nova empresa na qual ele será sócio.
Cabe uma análise mais detalhada junto à SEFAZ local.
Abaixo reproduzo trechos do RICMS do Estado do Ceará a respeito.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
do mesmo titular;
§ 3° A incidência do ICMS independe:
I - da validade jurídica do contrato de prestação dos serviços;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas referentes aos serviços
prestados;
III - do resultado econômico-financeiro obtido pela prestação
dos serviços.
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza
jurídica da operação ou prestação que o constitua.
Seção III
Da Não-incidência
Art. 4° O ICMS não incide sobre:
XII - operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas
jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações,
móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social
subscrito;