x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 37.172

Carta de Correção pode ser usada para alterar forma de pagam

Edilaine

Edilaine

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 17:21

Boa tarde,
Estou com um problema a respeito de notas fiscais, um cliente de minha empresa comprou um produto, eu sem querer tirei a nota fiscal como forma de pagamento a vista, sendo que e em boleto "a prazo". Posso usar a carta de correção para corrigir esse erro ?
Tem algum modelo ?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Domingo | 12 março 2017 | 10:36

Bom dia,

O artigo 42 do ricms da Bahia, estabelece as regras para emissão de carta de correção.Portanto, a forma de pagamento, pode sim ser alterada neste caso.

Se a nfe emitida for nota fiscal eletrônica, a mesma deve proceder com a carta de correção eletrônica.

Art. 42. A chamada "Carta de Correção Eletrônica - CC-e" apenas será admitida quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com: Alterado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014),

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1° A CC-e deverá atender aos manuais indicados a seguir e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital: Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014), efeitos a partir de 01.12.2014

I - tratando-se de NF-e ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 07/05);

II - tratando-se de CT-e ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014), efeitos a partir de 01.12.2014

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e ou do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014),
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e ou o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014),
§ 5° A administração tributária que receber a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas: Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014), efeitos a partir de 01.12.2014

I - tratando-se de NF-e, na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05;

II - tratando-se de CT-e, na cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07.

§ 6° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na NF-e ou na CC-e. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014),

§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014), efeitos a partir de 01.12.2014

§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e ou do CT-e. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014 (DOE de 18.11.2014), efeitos a partir de 01.12.2014

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.