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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST - ao revender mercadoria ST pago imposto?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 10:57

Prezados, não seria o caso de se observar a portaria Cat 17/99 - se sofreu retenção a maior na base e vende com base menor, tem direito ao ressarcimento e se vende com margem superior ao retido na fonte, deve-se efetuar o recolhimento complementar? Fiquei em dúvida nesta questão...

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 11:00

Olá Enides, vou fazer como disse, qualquer novidade posto aqui ok.
abraços.

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Bruno Daniel Ribeiro Alves

Bruno Daniel Ribeiro Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Informática
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 11:37

CAT5-23-01-09

Link para a CAT 5 que fala que não será cobrado o complemento ou restituída a diferença do imposto retido quando o valor da operação de saída não for idêntico ao valor da base de cálculo fixada.

Agora não sei se a base de cálculo da substituição tributária foi fixada com base em levantamento de preços, para o seguimento de papelaria e se posso levar em consideração essa CAT 5 para o setor de papelaria.

Ou se isso é valído apartir das datas sitadas, ou se apartir destas datas poderão ocorrer alterações no IVA pois o texto diz que o IVA se alterara ao longo do tempo, existe necessidade de constante monitoramento dessas variações para que a fixação da base de cálculo da substituição tributária seja compatível com os preços e margens praticados

Persiste a minha duvida.

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 14:35

Olá novamente.

Ai vai meu entendimento:

A base da ST de todos os produtos dentro do Artigo 313 foram determinados por pesquisa de preço.

Estava lendo o Artigo 66 do RICMS/SP e para os produtos que tem preço final definido e os que não tem Base de Calculo determinada por pesquisa de preço (ex: cerveja, chopp, gasolina, tinta, pneu, lubrificante) pode ser utilizado o diposto na Port. CAT 19/77, nos demais casos não.

Então penso que na sua situação, não ha necessidade de fazer nenhum tipo de apuração. Entretanto, como também tenho algumas dúvidas sobre o assunto, fico aberto a outras respostas.

Ótimo dia a todos.

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...

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