Prezados Marcos José, Natália Couto e Reinaldo Fonseca, bom dia.
Muito boa a discussão! Já deu muito o que falar aqui no escritório, mas creio que tinha sido apaziguado com a Lei Complementar 157/2016 que alterou a Lei Complementar 116/2003.
Entendo que o ISS é devido no local dos bens monitorados, vamos a legislação LC 116/2003:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(...)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Para mim está claro que o imposto é devido no local dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitorados. E para vocês???
Aguardo os entendimentos dos colegas.
Atenciosamente,