Art. 11. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;
III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").
Alíquotas
Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à
base de cálculo a alíquota de:
I - 2,0% (dois por cento) para os seguintes serviços:
a) previstos nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas), previstos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
c) corretagem de seguros, previstos no subitem 10.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
d) balé, danças, óperas, concertos e recitais, previstos no subitem 12.07 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
e) venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, enquadrada no subitem 12.11 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
f) transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota), previstos no subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
g) atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria, enquadradas no subitem 14.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
h) atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense, enquadradas, respectivamente, nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
i) administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
j) atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
k) serviços previstos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento.
II - 3,0% (três por cento) para os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, previstos no subitem 1.07 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento.