Caros amigos,
Gostaria de começar minha postagem me desculpando se parecer indelicado, mas tenho um posicionamento diferente sobre o assunto.
O subitem 17.05 está incluso no item 17 que trata dos seguintes serviços: Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, o serviço médico até poderia ser enquadrado em "apoio técnico" se não existisse o item 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Por esse motivo, pessoalmente, não vejo a possibilidade de utilizar o subitem 17.05 para o caso em questão, já que existe um item específico para os serviço médicos.
Outro detalhe importante é que os serviços do Item 4 (todos) devem ter o ISSQN recolhidos onde o prestador está estabelecido, como determina o artigo 3º cito pelo colega Everton Francisco Chalcoski Baptista.
Porem, não devemos nos esquecer do
Artigo 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
que é onde as legislações dos CPOMs se pegam para exigir ISS de empresas de outros municípios.
Se existe a habitualidade desses serviços a empresa que prestou serviço de plantão teria de ter aberto uma filial no município. Volto a dizer que é um entendimento meu.
No caso do Matheus Brumato se não pedir para alterar a NFS-e terá de recolher o ISS para o município do prestador de serviço.