Como dito anteriormente por Julio Cesar, tentando explicar de uma melhor forma..
Quem deve recolher a GNRE com o DifAl é o fornecedor, que é contribuinte e obrigado a recolher tal imposto. Ele pode até, dependendo do caso cobrar ou acrescentar na nota como uma despesa, que aumente o valor da nota para compensar o seu gasto com tal partilha.
Lembrando que ele paga o DAS do Simples normal e não o ICMS Normal, então deveria recolher apenas os 60% do difal para o estado destino, já que é optante pelo Regime Simplificado,
porém...
depois de que O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona
Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.
Apaixonado pela Contabilidade.
João Pessoa, PB.