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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Hellen Coelho

Hellen Coelho

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 14:28

Boa tarde, Anderson.

MEI não é contribuinte ICMS, portanto, isento do imposto.

Na operação interestadual quem deve recolher o Diferencial de Alíquotas antecipado, conforme EC 87/2015, é a empresa de Recife e realizar a partilha entre os estados. A mercadoria deve chegar em SP acompanhada da GNRE paga.

Quanto a Nota Fiscal Paulista, desconheço. Melhor procurar orientação local ou aguardar outros colegas da área.

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 08:42

Anderson bom dia!

apensa para confirmar as informações da nossa amiga Hellen Coelho, deverá constar nos dados adicionais a informação da partilha e a nota fiscal deverá estar acompanhada das guias pagas.

abraços

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 10:13

Anderson a

Se o MEI está adquirindo mercadoria para revenda ele não é consumidor final, logo, não há que falar na partilha do ICMS ref. o Difal da EC 87/2015.
Nas empresas MEI, rege-se o mesmo regime das empresas optantes pelo simples nacional, logo é devido o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais a título de antecipação do ICMS conforme art. 5°, x, h da Resolução 94/2011-CGSN.

Sobre a emissão de NF, só é obrigado a emitir se vender ou prestar serviços para pessoas jurídicas, a não ser que a NFP tenha previsão diferente. Isso seria viável você se informar com o órgão responsável.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Anderson A

Anderson a

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 10:52

Bom dia

Patricia
Obrigado por sua resposta

No art. 5°, x, h da Resolução 94/2011-CGSN. so fala de ME e EPP, não cita MEI.
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)


Isso que nos deixa confuso.

Aaj
Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 11:08

Nãaaao, pelo amor de Deus, depois de que O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

NÃO poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 13:05

Anderson a

É confuso mesmo, mas tenho posição do fisco que MEI é contribuinte do ICMS e por ser optante do simples nacional segue as mesmas normas quanto ao ICMS das ME e EPP.
Desta forma, eu oriento aos MEI's quanto às operações que eles realizam fora do Estado podem estar incindindo ICMS.

Ref. a mensagem: 37.806


Senhora Patrícia,

O Microempreendedor Individual (MEI) deverá recolher o ICMS devido a título de antecipação
de imposto e de diferencial de alíquotas previstos, respectivamente, nos §§ 14 e 1º do art. 42
do RICMS/02, devendo, para tanto, ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas,
conforme estabelece as alíneas "g" e "h", inciso XIII, § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Foi publicada A IN 001/2016 com o objetivo de informar aos contribuintes e servidores fazendários
como será realizado o cálculo da antecipação do recolhimento do imposto.
www.fazenda.mg.gov.br


A Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos Estados relacionada ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), qual seja, o diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços
A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
Para essa situação, o MEI não é o responsável pelo recolhimento do DIFAL, cabendo ao remetente o devido recolhimento
do ICMS referente à diferença de alíquota.



Para orientar os contribuintes sobre a correta aplicação das mudanças da Legislação a partir de 01/01/2016,
a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) divulgou
orientações tributárias dispostas em
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/ , as quais recomendamos leitura:

- Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016 sobre a substituição tributária após as alterações promovidas
pela Lei Complementar nº 147/2014.

- Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 sobre o ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações
implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.


- Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 003/2016 sobre o adicional de alíquota do FEM.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

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Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 11:37

Nem o MEI nem nenhuma empresa optante pelo Simples Nacional deverá recolher o DIFAL, consultem seus consultores, ou algum escritório de consultoria tributária. A própria IOB dá essa informação.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 13:07

Boa tarde!!
Prezado Lucas,
Basicamente existem 2 tipo de DIFAL.

1- Recolhido por Antecipação, quando um Contribuinte do ICMS compra mercadorias para Uso ou Consumo ou para compor seu Ativo Imobilizado de fornecedor localizado em outra UF. (Neste modelo quem paga o DIFAL é o comprador).

2 - Recolhido relativamente às operações de saída pelo remetente, quando o destinatário for de outra UF, Não contribuinte do ICMS e Consumidor Final. (Neste modelo quem paga o DIFAL é o vendedor).

No primeiro caso o DIFAL é devido por todos os contribuintes do ICMS, inclusive Simples Nacional e MEI nas compras para revenda.

Já no segundo caso, realmente, o obrigação de recolhimento está suspensa pelo STF.

Espero ter contribuído.
Atenciosamente,

Anderson A

Anderson a

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 7 anos Domingo | 2 abril 2017 | 21:19

Bom dia

Senhores (as)

Por ser aquisição de mercadoria para revenda (adquire mercadoria de Recife para revender no estado de SP), ele não seria o consumidor final. Correto?
Nesse caso não sendo o Consumidor final, fica desobrigado tambem o recolhimento do DIFAL?

Aaj
Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 17:30

Correto Israel Fonseca, o que eu tinha entendido era se na venda para um Consumidor Final nao contribuinte ele deveria pagar o Difal, por isso meu alerta. Na compra para revenda sim, todo e qualquer que tenha Insc. Estadual que compre com o CFOP de revenda deve puxar a fatura do estado para pagamento.

Agradeço pela atenção, que de fato me fez ler novamente o questionamento.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 09:30

Anderson a

Irá pagar apenas o diferencial de alíquota.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

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Stefânia Bento de Souza

Stefânia Bento de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 10:03

Hellen achei que estava recolhendo indevidamente, muito obrigada pela resposta.

Quanto a MEI devo recolher? Porque fui gerar uma guia pela secretaria da fazenda, não consegui gerar deu que empresa não é optante pelo simples nacional, até fiz a consulta optante para ter certeza. Costumo gerar pelo meu sistema porem ele está com problemas não estou conseguindo também.

Alguém já deu erro ao gerar pela secretaria da fazendo em se tratando de MEI?

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 10:32

Ao microempreendedor individual – MEI, lhe é concedida a faculdade de optar pelo Simei – Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, que lhe garante um tratamento tributário especialmente diferenciado. Porém, em determinadas situações, assim como ocorre aos demais optantes pelo Simples Nacional, o microempreendedor, na condição de microempresa, deve observar a legislação tributária aplicável aos demais contribuintes, ou seja, no caso do DIFERENCIAL DE ALQUOTA/ANTECIPAÇÃO não esta prevista a isenção/não obrigatoriedade de recolhimento conforme a Legislação aplicável, a Lei complementar 123 de Dezembro de 2006.

Na Lei Complementar 123/2006 diz o seguinte no inciso VI, § 3º, do art. 18-A, combinado com o § 3º, do art. 13, ambos da Lei Complementar nº 123/06. Determina o inciso VI, § 3º, art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/06:

18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
“VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.”

No § 1º inciso § e no § 3º, do art. 13 diz o seguinte:

13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:

1,Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
2,Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
3.Por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
4.Na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
5.Por ocasião do desembaraço aduaneiro;
6.Na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
7.Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
8.Nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
9.Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
10.Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
11.Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a externa;


3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Desta forma o inciso VI DO ART. 18 A da LC 123/2006 NÃO EXIME O Contribuinte optante pelo SIMEI do recolhimento do ICMS DIFAL/ANTECIPAÇÃO nas entradas decorrentes de operações interestaduais quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna e por mais que possa soar estranho e incoerente esta cobrança visto que o SIMEI seria uma forma de incentivo a não informalidade, e esta cobrança esta amparada pela legislação vigente do SIMPLES NACIONAL.

Base legal: artigos 13, 18 A e 18 C da Lei complementar 123 de Dezembro/2006.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Stefânia Bento de Souza

Stefânia Bento de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 11:21

Vagner Fernando de Freitas Junior

Muito obrigada pelo esclarecimento.

Não sei porque não consigo emitir a GARE pela Secretaria da Fazenda, já ocorreu isso com você?
Aparece "Não é possível gerar a GARE, pois o Contribuinte não está enquadrado neste Regime"

Stefânia

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 10:58

Empresas optantes pelo regime simplificado pagam na compra, não pagam na venda!

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Mayara Goto

Mayara Goto

Iniciante DIVISÃO 2, Desenhista Industrial
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 18:52

Olá,

Li todas as discussões, porém continuo na dúvida!

Sou MEI optante do Simples, tenho um e-commerce (papelaria personalizada), para venda interestadual para pessoa física consumidor final estou isenta da diferenciação de alíquotas por pagar o valor fixo mensal do ICMS?

ou a partir de 2016 com as novas regras preciso fazer a diferenciação e enviar junto com cada NFA-e que eu emitir?


Agradeço desde já a ajuda.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 09:56

Caríssima Mayara Goto, Bom dia.

Vou tentar te explicar de forma resumida.

Como você é optante pelo SIMEI (Simples Nacional) e vende mercadorias para consumidor final, não contribuinte, localizado em outra UF, sua empresa não recolherá o ICMS-DIFAL, pelo fato do STF suspender este recolhimento para as empresas do Simples Nacional.

Se sua atividade for somente comercio, sua empresa deverá recolher mensal, somente o DAS no valor de R$ 47,85, sendo que neste montante está contido R$ 1,00 relativo o ICMS.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Mayara Goto

Mayara Goto

Iniciante DIVISÃO 2, Desenhista Industrial
há 7 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 17:36

Muito obrigada Edmar, agora estou mais tranquila quanto à isso.

Tenho mais uma dúvida!

Já tenho Nota Fiscal Avulsa, providenciei rápido pois no site do Sebrae diz que precisa enviar NF quando a mercadoria for interestadual, não importando se é pessoa jurídica ou física. Porém buscando com mais calma no site da Receita existe um pdf que fala exatamente ao contrário, ou seja, que operações interestaduais se for envio para consumidor final pessoa física, fico isenta.

Li alguns comentários que para o Rio Grande do Sul, por exemplo, qualquer mercadoria sem nota fiscal corre o risco de ser taxada. Pois na embalagem estarão os dados da minha microempresa.


E aí? Vou pelo Sebrae e sempre envio NF pra ou pela Receita?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sábado | 10 junho 2017 | 09:09

Prezada Mayara Goto.

Para as empresas do MEI, é facultativo a emissão de Nota Fiscal. Geralmente ocorre a emissão quando o cliente for Pessoa Jurídica e exigir a emissão de tal documento.

No seu caso específico, tu deves emitir, pois se trata de venda interestadual, visto que todas as mercadorias devem estar acompanhada de documento fiscal idôneo para serem transportadas de uma UF para outras. Como sua empresa já emite Nota Fiscal avulsa, podes continuar emitindo sem problema.

Mas lembre-se, você não deve pagar nenhum tributo ao emitir uma Notas Fiscal avulsa, pagar somente o DAS, o qual mencionei anteriormente.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
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