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Alíquota ICMS

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 11:16

Prezados, bom dia.

Alguém me ajude na seguinte situação por favor.

Comprei mercadorias para industrialização de um fornecedor estabelecido em SC, ele é optante pelo simples nacional, o NCM do produto é 59011000, e pelo que eu vi não tem substituição tributária. Não veio impostos destacados na nota fiscal por ele ser optante do simples. CFOP 6101 E CSOSN 0102
Eu comprador sou de SP, também optante pelo simples nacional.

Gostaria de ajuda para saber se devo pagar diferencial de alíquotas ou antecipação do ICMS.

como faço para saber a alíquota do produto em Santa Catarina.

E no caso se os regimes de tributação fossem normal o que mudaria? Teria que me atentar ao mesmo detalhe de recolhimento?? ou fazer alguma outra análise no documento recebido.

Desde já agradeço.

Hellen Coelho

Hellen Coelho

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 11:38

Bom dia, Juliana.

Visto que a mercadoria não tem substituição tributária, deverá recolher Diferencial de Alíquotas.

Sendo a alíquota interestadual (SC - SP) 12% - pois trata-se de produto com origem nacional, o diferencial será de 6% sobre o Valor da Operação.

Como é produto destinado a industrialização, aconselho que questione a fiscalização local (SP) se o imposto é realmente devido.
Em alguns estados, como o RS, produtos destinados a industrialização só devem o Diferencial em casos de mercadorias de origem importada (Alíquota Interestadual 4%).

Em caso de empresa de categoria geral, o Diferencial seria devido da mesma forma.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 11:45

Bom dia Juliana,

Assim como citado pela nossa colega Hellen, se a sua empresa for do regime RPA não haverá o diferencial de alíquotas, entretanto se a sua empresa for do mesmo regime que o fornecedor (simples nacional) , deverá considerar o que consta no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" cc ao § 8º, itens 1 e 2, ambos do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 13:30

João Carlos e Hellen, boa tarde.

Hellen muito Obrigada pela sua resposta, eu consegui entender que o diferencial de alíquotas ele é pago sempre de 12% - a alíquota interna de onde esta entrando a mercadoria. No caso geral é 18%, que fica (operação interna 18 - operação interestadual entrada em SP 12 = 6% que deve ser recolhido aqui para SP.

João, muito obrigado por ser sempre tão prestativo, porém eu entendi pela resposta da amiga que se fosse regime normal, ou seja, tanto faz ser simples ou não tem a antecipação do ICMS.

Veja.: Em caso de empresa de categoria geral, o Diferencial seria devido da mesma forma.
No caso então não é dessa forma??

Obrigada

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 13:41

Oi Juliana,

Imagina, agradeço pela consideração.

Não, pelo contrário, a Hellen diz que haverá o DIFAL considerando as alíquotas interna e interestadual, porém ela frisa que o produto destinado a industrialização não haveria o imposto e em regra geral está correto, se a mesma for do regime RPA, entretanto como se trata de ambus os regimes simples nacional, haverá o mesmo conforme disposto no embasamento citado acima.

DIFAL para empresa RPA:

>> as empresas que apuram o ICMS denominadas RPAs recolhem o DIFAL na apuração do imposto (artigo 117, incisos I e II, RICMS/SP) somente nos casos de aquisição para consumo e/ou ativo imobilizado.

DIFAL para empresa simples nacional:

>> as empresas que estão no regime simples nacional recolhem o DIFAL nas aquisições para comercialização, industrialização, consumo e ativo imobilizado (artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", RICMS/SP).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 14:10

João Carlos,

É complicado até para interpretar, quando não temos conhecimento.

Mas eu agradeço novamente.

Entrei na Secretaria da Fazenda e não encontrei nada, onde eu posso encontrar material sobre essas operações para eu poder entender??

Tem alguma coisa a ver que essa mercadoria é para industrialização (consumidor final ) emenda 87/2015??

Socorro preciso entender sobre esse assunto e não tenho ninguém aqui pra me ajudar

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 14:51

Oi Juliana,

Eu compreendo, a nossa legislação é bastante exaustiva.

É difícil a Sefaz elaborar algum material para treinamento e afins, nestes casos o que funciona mesmo é ter um semi-elaborado pelas consultorias ou desenvolver através de cursos na área.

A EC 87/2015 é para os casos de vendas para consumidor final em outros estados, diferente do que estamos tratando.

Aqui mesmo no fórum o pessoal costuma disponibilizar diversos materiais de estudo, dê uma olhada se puder.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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