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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota fiscal em papel (manual) ainda é válida?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 09:12

Elcimar,
Bom dia!

Poderia me passar a base legal para a sua resposta, preciso encaminha-la a alguns clientes.


Obrigado

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 13:20

Caros amigos,

Base legal está na Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

...

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:

a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.

c) de comércio exterior. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)


Como podem ver são 3 as situações que obrigam a emissão de nota eletrônica.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 14:21

Oi Reinaldo,
Boa tarde!

Primeiramente agradeço pela resposta, posso estar errado, mas a Portaria supra têm valia somente no estado de São Paulo, ou seja, se houverem prestações oriundas de outros estados, podem ser que ainda hajam autorização de uso pela Secretaria local.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 15:05

Caros amigos,

Muito bem colocado pelo colega João Carlos, a portaria que comentei é do Estado de São Paulo, não havia percebido que a colega Monica Vieira esta no AC, peço desculpas aos colegas por essa falha minha.

Quando ao fato de emitir notas de "papel" temos de analisar as legislações de cada estado, como o caso da colega Monica a legislação do AC.

Isso está determinado no Ajuste Sinief que trago uma parte abaixo:

AJUSTE SINIEF 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

Publicado no DOU de 05.10.05.
Republicado no DOU de 02.02.17 e 08.02.17, em atendimento ao disposto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/16.
Vide Protocolos ICMS 42/09.
Vide o Conv. ICMS 24/11, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.
Vide o Ajuste Sinief 01/12, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais.
Manual de Orientação do Contribuinte: Ato Cotepe/ICMS 51/12.
Vide Ajuste SINIEF 19/16, que institui a NFC-e e DANFE-NC-e.
Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

III - REVOGADO

IV - REVOGADO

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 4º REVOGADO

§ 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

§ 6º REVOGADO


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 15:53

Oi Monica,

Tomei a liberdade de verificar no estado AC a sua obrigatoriedade, entretanto por ser muito exaustiva, sugiro a leitura dos artigos 258-A e 258-B do RICMS/AC.

Este é o Decreto que regulamenta

Decreto 008 de 26 de janeiro de 1998 - Sefaz/AC

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
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