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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação NF Material Construção Civil

ANA CECILIA OSORIO

Ana Cecilia Osorio

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 22:20

Prezados, tenho uma empresa de Construção Civil (simples nacional) e o meu cliente, com quem fechei contrato de empreitada, exige que eu compre o material e emita a nota correspondente para ele. Assim, de uma única compra surgirão duas NF's e consequentemente, uma bi-tributação. Li vários tópicos sobre esse mesmo assunto e permaneço com algumas dúvidas. Existe saída para não pagar qualquer imposto sobre a parte da NF que refere ao material? Somente é deduzido o ISS e INSS?

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 10:35

Ana Cecilia Osorio, bom dia.

Não entendo o motivo desta obrigação.

Para resumir, vejo que o seu cliente compre os materiais de construção (em nome dele) e, você executar a obra, emitindo a sua nota fiscal de prestação de serviço (pagando o INSS e ISS).

É como se você fosse ao alfaiate e levasse o tecido para ele confeccionar a roupa. O material você fornece, e o profissional com a mão de obra.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 11:18

Acredito que Vc pode fazer uma nota de remessa 5.949 pra ele, apenas para transportar o material, cobrar dele o valor gasto nos materiais.

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
karine astrissi

Karine Astrissi

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 11:58

bom dia, estou com dÚvidas parecidas, se alguÉm puder me orientar ficarei grata.

tenho um cliente empresa de material de construÇÃo que tambÉm presta serviÇo de construÇÃo de edifÍcios (optante pelo simples nacional)

ele tem fechado alguns contratos de empreitada de mÃo de obra para construÇÃo de casas em alvenaria, com o fornecimento do material, ou seja, obra completa para o cliente.

as minhas dÚvidas sÃo as seguintes:

por exemplo ele fechou um contrato de r$ 100.000,00 reais para entregar a obra pronta ao cliente, porÉm a documentaÇÃo toda estÁ em nome do cliente, inclusive a matrÍcula cei.

na hora que o material de construÇÃo sai da loja para a obra, como deve ser faturado esse material, para o cliente como simples remessa ou para a loja como uso e consumo?
e na hora de emitir a nota fiscal da prestaÇÃo de serviÇo para o cliente, deve ser discriminado na nota fiscal o total do custo com o material e o total do custo com a mÃo de obra?

como se darÁ a tributaÇÃo dessa nota fiscal?

agradeÇo se alguÉm puder me esclarecer essas dÚvidas.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 08:55

Cara Karine Astrissi,

Pessoalmente, entendo que no seu caso existe a venda e o serviço, por isso deve emitir as duas notas.

Quanto sair material tem de emitir nota de venda para o cliente ousando o endereço da obra e quando for cobrar o serviço deve emitir nota de serviço.

A comprovação para o cliente será a soma de todas as notas emitidas.

Agora eu tenho uma dúvida, pq emitir uma nota TOTAL da obra? Se no decorrer da obra já foram emitidas todas notas?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Walter do Nascimento

Walter do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 4
há 7 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 09:29

Bom dia,
Tenho uma dúvida parecida.

Sou tomador de serviços de construção civil.
Na construção do edifício, existem equipamentos incorporados a obra, até ai tudo bem.
Só que a construção está querendo incluir bens móveis nessa obra.
Pergunto está correto isso? Que tipo de NF ele deve me enviar? Como posso incorporar esse bem móvel ao patrimônio ele a construtora me fornecer apenas a NF de serviço?
Desde já obrigado

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 08:47

Caro Walter do Nascimento,


Pessoalmente entendo que quanto existe a "venda" de um produto, esse produto tem de vir acompanhado de sua nota fiscal de venda (Estado - DANFE) .

Olha os artigos 1º e 2ºdo RICMS/2000 - SP:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

...

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

...

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

...

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

..."


Para mim, a legislação acima deixa clara a necessidade desse nota estadual sujeita ao ICMS.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Iole dos Santos Lima

Iole dos Santos Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 15:33

Boa Tarde,

Li alguns tópicos pois estou com a mesma duvida, mas quero ter certeza se entendi corretamente.

Tenho um cliente construção civil (simples nacional) , que comprou o material para realizar na obra, os materiais serão entregue onde será realizada a obra, mas as notas estão em nome do meu cliente.
Neste caso terei que emitir apenas a nota fiscal de Serviço, destacando o valor do material e este valor não terá incidência de ISS, isso mesmo?


Att,
Iole dos Santos Lima

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 16:39

Cara Iole dos Santos Lima,

Pessoalmente, entendo que esse material é tributado pelo ICMS, portanto, tem de emitir duas notas fiscais, uma para o serviço e outra para o material, pois tem tributação distintas, como esclarece a legislação que postei acima.


Att, Reinaldo Fonseca


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GABRIEL

Gabriel

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 22:25

B. noite,
Estou com um cliente na área de construção civil aqui na Bahia, e tenho algumas duvidas.

1º Posso abater em mercadoria na nota fiscal de serviço em até quantos %? tem um teto para aplicar a aliquota do iss? Ex: R$10.000 (6.000 de materiais e 4000 de serviços, pode?)
2º As notas fiscais de produtos de compra pela construtora que irei abater na nota fiscal tera que ser em nome da na construtora ou do cliente da construtora? Ex: compra de R$1000 cimento para obra: Sera em nome da minha construtora ou do cliente da construtora?
3º Posso abater também no valor da nota fiscal, serviços terceirizados que irei pagar? Ex: a construtora contratou uma empresa pra fazer parte de alvenaria, essa empresa emite uma nota do serviço prestado. posso abater na nota fiscal que irei emitir para o meu cliente?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 08:48

Caro Gabriel,

Vou te dar a minha opinião a respeito das duas duvidas, lembro que são assuntos que trazem grandes discussões:

1 - Não existe uma regra federal sobre esse desconto (pode descontar) com isso cada município está criando a sua própria regra, por esse motivo terá de conhecer a legislação de cada município onde prestará serviço, tem município que adora 60/40, 40/60, 50/50, e em Avaré (onde estou) o contribuinte tem de apresentar as notas de materiais ao fisco.

2 - Praticamente a mesma resposta acima, tem município que entende que somente o material aplicado na obra pode ser abatido, e muitas vezes, não entende como aplicado as notas que estão em nome diverso do proprietário da obra. Portanto, acho interessante essa orientação partir do fisco de cada município.

3 - Pessoalmente entendo que esses serviços terceirizados podem ser abatidos da base de calculo, pois, se não fizer isso está incorrendo em bi tributação.

Entendo que conhecer a legislação de cada município e conversar com o fisco de cada município onde a construtora vai trabalhar é trabalhoso (rs) mas acho que é melhor forma de evitar dores de cabeça. Outro detalhe, consultas ao fisco, em que pese serem demoradas, é interessante fazer por escrito.


Att, Reinaldo Fonseca


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