Caro Felipe Burati Schimidt,
O Serviço realizado pelo representante comercial está descrito no subitem 10.09 (Representação de qualquer natureza, inclusive comercial) e em conformidade com o artigo 3º da LC 116/2003 o ISS deve ser recolhido no estabelecimento do prestador de serviços.
No entanto, pessoalmente, vejo que existe um certa confusão entre retenção e recolhimento, são coisas distintas ... retenção é a transferência da responsabilidade do recolhimento, e o fato de existir a retenção não quer dizer que é no município do tomador que o ISS deve ser recolhido.
Porem, pessoalmente, não recomendo tal pratica pois gera dificuldades para o tomador. Por exemplo, o representante sendo de Indaiatuba emite uma NFS-e para um tomador de Limeira com retenção de ISS, o tomador terá de recolher esse ISS em Indaiatuba, portanto nesse caso recomendo que seja alterada a NFS-e para "SEM" retenção, fazendo com que o ISS seja recolhido pelo prestado em seu município.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.