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Representante Comercial - ISS

FELIPE BURATI SCHIMIDT

Felipe Burati Schimidt

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 17:25

Boa tarde a todos!

Estou com um dúvida e preciso de ajuda, uma nota emitida por uma representante comercial de Indaiatuba tem retenção de ISS. Pelo pouco que verifiquei deveria não ter sido retido e ser pago no município do prestador.

Não sei se estou certo, alguém poderia me orientar?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 09:32

Caro Felipe Burati Schimidt,

O Serviço realizado pelo representante comercial está descrito no subitem 10.09 (Representação de qualquer natureza, inclusive comercial) e em conformidade com o artigo 3º da LC 116/2003 o ISS deve ser recolhido no estabelecimento do prestador de serviços.

No entanto, pessoalmente, vejo que existe um certa confusão entre retenção e recolhimento, são coisas distintas ... retenção é a transferência da responsabilidade do recolhimento, e o fato de existir a retenção não quer dizer que é no município do tomador que o ISS deve ser recolhido.

Porem, pessoalmente, não recomendo tal pratica pois gera dificuldades para o tomador. Por exemplo, o representante sendo de Indaiatuba emite uma NFS-e para um tomador de Limeira com retenção de ISS, o tomador terá de recolher esse ISS em Indaiatuba, portanto nesse caso recomendo que seja alterada a NFS-e para "SEM" retenção, fazendo com que o ISS seja recolhido pelo prestado em seu município.


Att, Reinaldo Fonseca


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