ESPIRITO SANTO!
LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
FONTE :
SEFAZ ES
DA ALÍQUOTA
Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às
Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;
b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte
iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV;
Alínea "c" revogada pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:
c) Revogada.
Alínea "c" incluída pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:
c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Alínea "d" revogada pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
d) Revogada.
Alínea "d" incluída pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.01.04 a 27.09.05:
d) nas operações com óleo diesel;
II - 12% (doze por cento):
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de
serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica
estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento);
c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive
de irrigação;
d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh;
e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;
f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore,
adubos simples ou compostos e fertilizantes;
g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos);
Nova redação dada à alínea "h" pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos
8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400,
8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299,
8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32,
8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499,
8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900,
8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500,
8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva
por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
Alínea "h" incluída pela Lei n.º 7.148, de 24.04.02, efeitos de 25.04.02 a 01.08.02:
h) para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma
tonelada e meia ( 1.500 Kg).
Alínea "i" tacitamente revogada pelo art. 2.º, VII da Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de
01.01.04:
i) Revogada.
Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, após derrubada do veto do seu art. 43, IV,
publicada em 06.09.02, efeitos de 06.09.02 a :31.12.03:
i) óleo diesel.
Alínea "i" incluída pela Lei n.º 7.249, de 11.07.02, após derrubada do veto do seu art. 1.º, publicada
em 30.08.02; efeitos de 30.08.02 a 05.09.02:
i) para as operações com os veículos constantes do seguinte anexo único:
Obs.: Anexo único da Lei n. 7.249:
IITEM
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
11 8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques.
22 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
33 8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
44 8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas,
mas não superior a 20 toneladas.
55 8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
66 8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
77 8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
88 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
99 8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.
Nova redação dada à alínea "j " pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:
j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento
varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;
Alínea "j" incluída pela Lei n.º 7457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 a 18.12.03:
j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento
varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;
Alínea "k" incluída pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 01.01.06:
k) óleo diesel;
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as
disposições "c" e "d" do inciso II;
Nova redação ao inciso IV pela Lei n.º 7.337, de 14.10.02, efeitos a partir de 01.01.02:
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no
território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias
abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO
- NBM/SH:
Redação original, efeitos até 31.12.01:
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação, inclusive rádios e
televisões, assinaturas, assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos
sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações internas,
inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH:
a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos
códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;
Nova redação dada à alínea "d" pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03, exceto
em relação ao código 2203 da NBM/SH, que somente produzirá efeitos a partir de 01.01.04:
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
Redação original, efeitos até 31.03.03:
d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e
4303.90.9900;
i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
j) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10;
k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800;
l) aparelhos transmissores e receptores do tipo "WALKIE-TALKIE", classificados no código
8525.20.0104;
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
m) binóculos, classificados na posição 9905.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo - jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200;
u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
x) cachimbos, classificados na posição 9614.20;
w) piteiras, classificadas na posição 9614.90;
Nova redação dada à alínea "y" pela Lei n.º 8.237, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
Redação anterior dada pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, sem efeitos:
y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e
2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
Redação original, efeitos até 31.12.05:
y) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no
código 2710.00.03 e querosene de aviação classificada no código 2710.00.0401.
Inciso V revogado pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:
V - Revogado.
Inciso V incluído pela Lei n.º 7.972, de 29.03.05, efeitos de 31.03.05 a 19.12.06:
V - 10% (dez por cento) nas operações realizadas, no Estado, pelos estabelecimentos comerciais
varejistas não vinculados a regime de estimativa, na comercialização de instrumentos musicais e seus
acessórios, quando classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.90.10,
8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00,
8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Nova redação dada ao Inciso VI pela Lei n.º 8.237, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
VI - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, com:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e
Alínea "b" com efeitos a partir de 29.03.06, conforme Lei n.º 8.237, de 28.12.05:
b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e
2207.10.9902.
Inciso VI incluído pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, sem efeitos:
VI - 30% (trinta por cento) nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada
no código 2710.00.03.
§ 1.º O disposto no inciso I, alínea "b", e no inciso IV, aplica-se também nas hipóteses de
aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior
apreendidos.
§ 2.º A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de
paraplégicos, ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, os quais fiquem impossibilitados de utilizar
os modelos comuns, terão o valor da alíquota determinado no disposto na alínea "a" do inciso I reduzido
de 17% (dezessete por cento) para 12% ( doze por cento), desde que:
I - os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como
transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e
portadores de deficiências físicas;
II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento
de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade
do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com
adaptações especiais discriminadas no laudo.
§ 3.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:
§ 3.º Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do
imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.
Art. 20-A incluído pela Lei Complementar n.º 336, de 30.11.05, efeitos a partir de 01.12.05:
Art. 20-A. Durante o período de 1°.01.2006 a 31.12.2010, as alíquotas incidentes nas
operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas "d" e "e" do
inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será
inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Parágrafo único. O adicional de alíquota de que trata o "caput" não incidirá nas
operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.