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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alíquota Interna de Cada Estado

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 13:51

ACRE!
Decreto 008 de 26 de janeiro de 1998
Secretaria do Estado da Fazenda

DAS ALÍQUOTAS
Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade
das mercadorias e serviços são:
I - nas operações e prestações internas, com mercadorias, fornecimento de
energia elétrica e serviços de transporte e comunicação excetuados as hipóteses de que
tratam os incisos III e V - 17% (dezessete por cento);
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do
imposto, 12% (doze por cento);
III - nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento)
para:
1) armas e munição, exceto espingardas, chumbo, pólvora, espoleta e
cartucho;
2) embarcações de esporte e recreação;
3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4) automóveis importados;
5) motocicletas acima de 250 cilindradas;
Nova redação dada à alínea “6” do inciso III, pelo Dec. nº 489 de 10 de julho de 1998,
efeitos a partir de 28 de maio de 1997.
6) bebidas alcoólicas, e
ESTADO DO ACRE
Redação original: efeitos até 27 de maio 1997.
6) bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente
de cana; e
7) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e
óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias
de serviço público.
IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de
comunicações ao exterior - 13% (treze por cento);
V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica
obedecerão a seguinte tabela:
a) o consumo mensal de até 50 kWh será isento;
b) de 50 kWh até 100, 12% (doze por cento); e
c) acima de 100 kWh, 17% (dezessete por cento);
Parágrafo único - A alíquota interna será, também, aplicada quando:
I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de
serviço de comunicações iniciadas no exterior; e
II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos.
Art. 18. Nas operações de prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto; e
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
Art. 19. Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a
alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a
operação de entrada.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 14:10


PIAUÍ!

DECRETO nº 13.500,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicado no DOE n° 246, de 24/12/2008
Regulamento do ICMS
do Estado do Piauí

SEFAZ PIAUÍ

Art. 20. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não
contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;
b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo - GLP e óleo
combustível;
II - 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final, não
contribuinte do imposto com:
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a) armas e munições;
b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
III - 25% (vinte cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a
consumidor final, não contribuinte do imposto, com:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
b) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a partir de 1º de janeiro de 2013;
c) embarcações de recreação e lazer;
d) aeronaves do tipo asas-delta e ultraleves;
e) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene
iluminante e óleo combustível;
f) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;
g) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
h) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh;
i) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, com perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
IV - 20% (vinte por cento):
a) nas operações internas com energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh;
b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;
c) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, com lubrificantes não derivados do petróleo;
V - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor
final, não contribuinte do imposto, com:
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados,
resfriados ou simplesmente temperados;
c) banha suína;
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em
estado natural resfriado ou congelado;
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
l) hortaliças, verduras e frutas frescas;
m) leite, inclusive em pó;
n) mandioca;
o) milho;
p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
q) ovos;
r) sal de cozinha (cloreto de sódio);
s) soja em grão;
t) sorgo;
u) açúcar de cana;
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v) creme vegetal (margarina);
VI - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins
de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do
Senado Federal nº 22/89);
VII - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:
a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento
de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo IV, desde que, em se tratando de produtos
acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);
VIII - 12% (doze por cento):
a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos
industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso V;
b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 120/96);
IX - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro,
carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96).
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste
Estado;
II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;
III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;
IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços, localizado em outra Unidade da Federação, não for
contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes;
V - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.
§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada a operação e/ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será
o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para produtos alimentícios e insumos,
considerar-se-ão, exclusivamente, como produtos da "cesta básica", aqueles indispensáveis à satisfação das
necessidades básicas de alimentação da população de baixa renda, não sendo assim entendidos os que, a adição
de substâncias e ingredientes lhes confiram outras funções além da original, como os produtos alimentícios
adicionados de outros componentes ou ingredientes, inclusive aromatizantes.
§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive
recebimento em transferência, aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação
anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 54/00).
§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput somente será considerada interestadual a operação ou prestação em
que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário,
comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.
Art. 21. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do ICMS relativas às
operações e prestações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes
do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
I - bebidas alcoólicas:
a) exceto aguardente de cana - 27% (vinte e sete por cento);
b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí - 17% (dezessete por cento);
c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação - 19% (dezenove por cento);
II - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições
2106.90 e 2202.90 da NBM/SH - 19% (dezenove por cento);
III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos 27% (vinte e sete por cento).
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Parágrafo único. Enquanto vigorarem as alíquotas previstas nos incisos I a III do caput, fica suspensa a
aplicação das alíquotas previstas no art. 20 para as operações e prestações mencionadas

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 14:29

Vamos lá galera, está acabando!!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 14:29


ESPIRITO SANTO!

LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
FONTE :
SEFAZ ES

DA ALÍQUOTA
Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às
Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;
b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte
iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV;
Alínea "c" revogada pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:
c) Revogada.
Alínea "c" incluída pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:
c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Alínea "d" revogada pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
d) Revogada.
Alínea "d" incluída pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.01.04 a 27.09.05:
d) nas operações com óleo diesel;
II - 12% (doze por cento):
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de
serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica
estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento);
c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive
de irrigação;
d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh;
e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;
f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore,
adubos simples ou compostos e fertilizantes;
g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos);
Nova redação dada à alínea "h" pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos
8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400,
8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299,
8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32,
8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499,
8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900,
8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500,
8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva
por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
Alínea "h" incluída pela Lei n.º 7.148, de 24.04.02, efeitos de 25.04.02 a 01.08.02:
h) para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma
tonelada e meia ( 1.500 Kg).
Alínea "i" tacitamente revogada pelo art. 2.º, VII da Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de
01.01.04:
i) Revogada.
Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, após derrubada do veto do seu art. 43, IV,
publicada em 06.09.02, efeitos de 06.09.02 a :31.12.03:
i) óleo diesel.
Alínea "i" incluída pela Lei n.º 7.249, de 11.07.02, após derrubada do veto do seu art. 1.º, publicada
em 30.08.02; efeitos de 30.08.02 a 05.09.02:
i) para as operações com os veículos constantes do seguinte anexo único:
Obs.: Anexo único da Lei n. 7.249:
IITEM
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
11 8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques.
22 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
33 8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
44 8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas,
mas não superior a 20 toneladas.
55 8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
66 8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
77 8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
88 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
99 8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.
Nova redação dada à alínea "j " pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:
j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento
varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;
Alínea "j" incluída pela Lei n.º 7457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 a 18.12.03:
j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento
varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;
Alínea "k" incluída pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 01.01.06:
k) óleo diesel;
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as
disposições "c" e "d" do inciso II;
Nova redação ao inciso IV pela Lei n.º 7.337, de 14.10.02, efeitos a partir de 01.01.02:
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no
território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias
abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO
- NBM/SH:
Redação original, efeitos até 31.12.01:
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação, inclusive rádios e
televisões, assinaturas, assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos
sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações internas,
inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH:
a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos
códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;
Nova redação dada à alínea "d" pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03, exceto
em relação ao código 2203 da NBM/SH, que somente produzirá efeitos a partir de 01.01.04:
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
Redação original, efeitos até 31.03.03:
d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e
4303.90.9900;
i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
j) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10;
k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800;
l) aparelhos transmissores e receptores do tipo "WALKIE-TALKIE", classificados no código
8525.20.0104;
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
m) binóculos, classificados na posição 9905.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo - jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200;
u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
x) cachimbos, classificados na posição 9614.20;
w) piteiras, classificadas na posição 9614.90;
Nova redação dada à alínea "y" pela Lei n.º 8.237, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
Redação anterior dada pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, sem efeitos:
y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e
2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
Redação original, efeitos até 31.12.05:
y) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no
código 2710.00.03 e querosene de aviação classificada no código 2710.00.0401.
Inciso V revogado pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:
V - Revogado.
Inciso V incluído pela Lei n.º 7.972, de 29.03.05, efeitos de 31.03.05 a 19.12.06:
V - 10% (dez por cento) nas operações realizadas, no Estado, pelos estabelecimentos comerciais
varejistas não vinculados a regime de estimativa, na comercialização de instrumentos musicais e seus
acessórios, quando classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.90.10,
8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00,
8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Nova redação dada ao Inciso VI pela Lei n.º 8.237, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
VI - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, com:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e
Alínea "b" com efeitos a partir de 29.03.06, conforme Lei n.º 8.237, de 28.12.05:
b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e
2207.10.9902.
Inciso VI incluído pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, sem efeitos:
VI - 30% (trinta por cento) nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada
no código 2710.00.03.
§ 1.º O disposto no inciso I, alínea "b", e no inciso IV, aplica-se também nas hipóteses de
aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior
apreendidos.
§ 2.º A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de
paraplégicos, ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, os quais fiquem impossibilitados de utilizar
os modelos comuns, terão o valor da alíquota determinado no disposto na alínea "a" do inciso I reduzido
de 17% (dezessete por cento) para 12% ( doze por cento), desde que:
I - os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como
transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e
portadores de deficiências físicas;
II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento
de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade
do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com
adaptações especiais discriminadas no laudo.
§ 3.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:
§ 3.º Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do
imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.
Art. 20-A incluído pela Lei Complementar n.º 336, de 30.11.05, efeitos a partir de 01.12.05:
Art. 20-A. Durante o período de 1°.01.2006 a 31.12.2010, as alíquotas incidentes nas
operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas "d" e "e" do
inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será
inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Parágrafo único. O adicional de alíquota de que trata o "caput" não incidirá nas
operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 14:33

Estado Pará

Fonte: SEFAZ - PARÁ




CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS

Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;
b) nas prestações de serviços de comunicação;
c) nas operações com álcool carburante e gasolina;
II - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica;
III - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
IV - a alíquota de 12% (doze por cento):
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
V - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;
VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada da mercadoria importada do exterior;
III - os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
IV - da arrematação de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.
§ 2º Para os efeitos da alínea “a”, inciso I do caput deste artigo, são considerados supérfluos os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos – cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;
II - outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) – cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;
III - bebidas alcoólicas, a saber:
a) cervejas de malte – cód. NCM 2203.00.00;
b) vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas – cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;
c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas – cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;
d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) – cód. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90;
e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) – cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;
IV - armas e munições, suas partes e acessórios:
a) revólveres e pistolas – cód. NCM 9302.00.00;
b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora – cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;
c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 – cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;
d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos – cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;
e) pólvoras propulsivas – cód. NCM 3601.00.00;
f) explosivos preparados – cód. NCM 3602.00.00;
g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos – cód. NCM 3603.00.00;
V - fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia – cód. NCM 3604.10.00;
VI - jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes – cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.
§ 3º A alíquota prevista na alínea “b”, inciso IV do caput deste artigo, aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado.
Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento):
a) na saída de mercadorias do território paraense com destino à outra unidade da Federação;
b) na entrada de mercadorias em território paraense proveniente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;
II - 7% (sete por cento), na entrada de mercadorias em território paraense proveniente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
Art. 22. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Parágrafo único. Quando os bens e serviços a que se refere o caput forem adquiridos por contribuintes localizados em território paraense, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 14:50

Estado de Roraima

Fonte: SEFAZ - RORAIMA


SEÇÃO II
Das Alíquotas

Art. 46. As alíquotas do imposto são:
I – na operação interna:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
1. armas e munições;
2. fogos de artifício;
3. embarcações de esporte e de recreação;
4. artigo de joalheria;
5. bebidas alcoólicas;
6. cosméticos e perfumes;
7. fumo e seus derivados;
b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de mandioca;
4. fécula de mandioca;
5. frutas regionais;
6. hortículas em estado natural;
7. leite in natura;
8. milho;
9. fubá de milho;
10. ovos;
11. peixes de água doce;
12. soja;
13. frango, em estado natural ou resfriado;
14. gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (redação dada pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)
Redação anterior
14. carne bovina, suína, caprina e ovina, em estado natural ou resfriada;
15. produtos cerâmicos artesanais;
16. insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas;
17. farinha de trigo(revogado pela Lei nº 244/99);
18. veículos automotores novos; (item acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)
19. querosene de aviação. (item acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

c) 25% (vinte e cinco por cento) para: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; (redação dada pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

Redação anterior
c) 25% (vinte e cinco por cento) para: (redação dada pelo Decreto n.º 6.408-E de 01/06/05)
Redação Original
c) 20% (vinte por cento) para:
1. gasolina;
2. querosene de aviação;
3. álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias.
II – na operação interestadual: 12% (doze por cento);

III – na prestação interna ou naquela iniciada no exterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no serviço de telecomunicação;
b) 17% (dezessete por cento), nos demais serviços;

IV – na prestação interestadual:
a) 4% (quatro por cento), no serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomada por contribuintes ou a estes destinada;
b) 12% (doze por cento), nos demais serviços.
§ 1.º A alíquota interna será aplicada:
I – quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço estiverem situados neste Estado;
II – na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III – na prestação de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
IV – na arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
V – quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço localizado em outra unidade da Federação não for contribuinte do ICMS.
§ 2º. Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á a alíquota interestadual se o destinatário for contribuinte do ICMS.
§ 3.º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item “4”, alínea “a” do inciso I, deste artigo, entende-se por artigo de joalheria, os artefatos, compostos total ou parcialmente, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, conforme dispõe o Capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM-SH.

§ 4º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item “16”, alínea “b”, do inciso I, deste artigo, entende-se como:
I – insumos modernos os elementos que entram no processo de produção de bens oriundos da agropecuária moderna como corretivos de solo, fertilizantes, inoculantes;
II – defensivos agropecuários os produtos químicos utilizados para prevenção, tratamento e controle de pragas e doenças fitosanitárias e parasitas externos dos animais domésticos;
III – ferramentas agrícolas qualquer utensílio usado para facilitar o processo de manuseio e manipulação de processos de produção agrícola (foice, facão, enxada, enxadeco, alicate de poda, pá e etc.). (fica acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 14:50

CEARÁ!

Decreto 24569/97

SEFAZ CEARA



Das Alíquotas
Art. 55. As alíquotas do ICMS são:
I - nas operações internas:
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea a do inciso I deste artigo, dandolhe
a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e munições,
fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, energia elétrica, jóia,
ultra-leve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro
e hidratado para fins combustíveis;
Redação original:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e
munição, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de
tabacaria, jóia, ultra-leve e asa-delta, gasolina, querosene para
aeronave, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea b do inciso I deste artigo, dandolhe
a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
b) 17% (dezessete por cento), para as demais mercadorias;
Redação original:
b) 20% (vinte por cento), para energia elétrica;
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, revigora a
alínea "c" do inciso I do art. 55, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com produtos da
indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH
9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou
a alínea "c" do inciso I do art. 55, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo
longa vida, produtos da indústria de informática de que trata o art.
641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de
vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu
nova redação a alínea "c" do inciso I do art. 55, nos seguintes
termos:
c) 12% (doze por cento), para o leite tipo longa vida e para os
produtos de informática de que trata o art. 641, até 31 de dezembro
de 2002;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou a alínea c do inciso I do art. 55, nos seguintes
termos:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que
trata o art. 641 e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001;
NOTA: O art. 1º, inciso VI do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro
de 1999, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 55, com a seguinte
redação:
"c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que
trata o art. 641, e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000."
NOTA: O art. 1º, VII, do Dec. 25.332/98 alterou a alínea "c" do inciso I
deste artigo, com a redação dada pelo Dec. 24.756/97, bem como
acrescentou a este dispositivo um parágrafo, com a redação abaixo,
em vigor a partir de 01/01/99:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que
trata o artigo 641, trigo em grão e seus derivados e leite tipo longa
vida, até 31 de dezembro de 1999.
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea c do inciso I do art 55,
dando-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que
trata o artigo 641."
Redação original:
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II - nas prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para serviço de comunicação;
b) 17% (dezessete por cento), para serviço de transporte intermunicipal;
c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte aéreo;
III - na operação e prestação interestadual:
25a) 4% (quatro por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo;
26b) 12% (doze por cento), nas demais operações e prestações.
NOTA: O art. 1º, inciso VI do Decreto 25.714, de 28 de dezembro de 1999,
transformou o parágrafo único em § 1º, vigorando a partir de 1º/01/2000:
§ 1º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea "a" do inciso
I, deste artigo, entende-se por jóia toda peça em ouro, platina ou prata associada ao
ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa
e pérola, inclusive relógios encaixados nos referidos metais, exceto as peças cujos
metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.
NOTA: O art. 3º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, revogou o § 2º
do art. 55.
NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou
o § 2º do art. 55, nos seguintes termos:
§ 2.º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na
alínea "c" do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2004.
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu
nova redação ao § 2º do art. 55, nos seguintes termos:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na
alínea "c" do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2003."
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou o § 2º do art. 55, vigorando a partir de 1º/01/2001,
nos seguintes termos:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na
alínea "c" do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2002."
Redação original do § 2º do art. 55, incluida pelo art 1º, inciso VI do
Decreto 25.714/99, vigorando a partir de 1º/01/2000, com a seguinte
redação:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na
alínea "c" do inciso I deste artigo, será de 17% (dezessete por
cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2001."
Art. 56. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços
estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
IV - da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no
exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida
neste Estado;
V - o destinatário de mercadoria ou serviços, localizado em outro Estado,
não for contribuinte do ICMS;
VI - da arrematação de mercadoria ou bem.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 14:54

Cabei de postar Roraima!!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 15:07

MATO GROSSO DO SUL!

Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998)
SEFAZ

DA ALÍQUOTA DO ICMS
Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97):
I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS;

II - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, caso venham a ser tributadas, conforme disposto no art. 4º, § 2º;
Inciso II: REVOGADO pelo Decreto n. 12.504/08. Efeitos a partir de 21.12.2007.

III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no inciso V;
Alínea a: efeitos até 20.12.2007. Veja abaixo a nova redação.

a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas;
Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n. 12.504/08. Efeitos a partir de 21.12.2007.

b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

c) nas operações internas com energia elétrica destinada:

1. a comerciantes, industriais e produtores;

2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

1. comerciantes, industriais e produtores;

2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

4. poderes públicos;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

V - vinte e cinco por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importação com:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

f) nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
Alínea f: Revogada pelo Decreto n. 11.088. Eficácia a partir de 01.01.2003.

VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
Inciso VI: Acrescentado pelo Decreto n. 11.088. Eficácia a partir de 01.01.2003.

§ 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;

II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.

§ 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.

§ 3º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento.

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do ICMS, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 15:08

Demoro!!!!

Distrito Federal

Fonte: SEFAZ - DF

Seção II

Da Alíquota

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18):

I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:

a). 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

nova redação dada à alínea “A” do inciso i do art. 46 pelo decreto 25.193 de 06/10/04 – dodf de 07/10/04.

a) 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;

nova redação dada à alínea “b” do inciso i do art. 46 pelo decreto 25.193 de 06/10/04 – dodf de 07/10/04.

b) 12% (doze por cento), nos demais casos. (Lei nº 1.254/96, art. 18, I)”.(NR);



II - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:

1) armas e munições;

2) embarcações de esporte e recreação;

REVOGADO o item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400 de 01/08/00 – DODF de 02/08/00 – efeito retroativo a 8/4/98 ( Lei nº 1.915, de 1998).

3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

4) bebidas alcoólicas;

5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

6) fogos de artifício;

7) peleterias;

REVOGADO o item 8 da alínea “a” do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400 de 01/08/00 – DODF de 02/08/00 – efeito retroativo a 31/12/99 ( Lei nº 2.498, de 1999).

8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

9) artigos de antiquário;

10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

11) serviços de comunicação;

12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;

13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas “a”, “b” e “d” deste inciso;

d) de 12% (doze por cento), para :

1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;

2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;

3) energia elétrica até 200 KWh mensais;

4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento;

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401, excetuadas as subposições 9401.10, 9401.20, 9402 e 9403 da NBM/SH;

NOVA REDAÇÃO dada ao item 5 da alínea "d" do inciso II do art. 46 pelo Decreto 20.646, de 24/09/99 - DODF de 28/09/99.

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições da NBM/SH: 4418, 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições: 9401.10 e 9401.20;

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 5 DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/05 – DODF 26/01/05 – efeitos retroativos a 01/01/2005.

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei n° 3.489, de 2004); (NR)

6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH;

nova redação dada ao item 6 da alínea “d” do art. 46 pelo Decreto nº 26.975, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH;

7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217;

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 7 DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/05 – DODF 26/01/05 – efeitos retroativos a 01/01/2005.

7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (Lei n° 3.489, de 2004);” (NR)

8) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

9) produtos da indústria de informática e automação listados no anexo VI a este Regulamento e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

NOVA REDAÇÃO dada ao item 9 da alínea "d" do inciso II do art. 46 pelo Decreto 20.646, de 24/09/99 - DODF de 28/09/99.

9) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

10) pneu recauchutado;

REVOGADOS os itens 11 e 12 da alínea “d” do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400 de 01/08/00 – DODF de 02/08/00 – efeito retroativo a 31/12/99 (Lei nº 2.498, de 1999).

11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;

12) ouro em bruto;

OBS: O Decreto nº 21.900, de 10/1/2001, retificou o inciso III do art.3º do Decreto nº 21.400, de 01/08/2000.

13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;

nova redação dada ao item 13 da alínea “d” do art. 46 pelo Decreto nº 26.975, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH;

14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei nº 1.798/97, art. 1º).

nova redação dada ao item 14 da alínea “d” do art. 46 pelo Decreto nº 26.975, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH (Lei nº 1.798, de 1997, art. 1º).

FICA ACRESCENTADO o item 15 à alinea “d” do inciso II do art. 46 – Pelo Decreto 22.933 de 07/05/02 – DODF 08/05/02.

15) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31,10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado da NBM/SH.”.

nova redação dada ao item 15 da alínea “d” do art. 46 pelo Decreto nº 26.975, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

15) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.”;

FICA ACRESCENTADO o item 16 à alinea “d” do inciso II do art. 46 – Pelo Decreto 23.247, de 25/09/02 – DODF nº 185, de 26/09/02.

16) areia.

FICA ACRESCENTADO O ITEM 17 DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/05 – DODF 26/01/05.

17) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90,

8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135, de 2003 );” (AC)

FICA ACRESCENTADO O ITEM 18 DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/05 – DODF 26/01/05 – efeitos retroativos a 01/01/2003.

18) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004 );” (AC)

FICA ACRESCENTADO O INCISO III AO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/05 – DODF 26/01/05 – efeitos retroativos a 01/01/2005 – efeitos retroativos a 26/11/2004.

III - nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, 12% (doze por cento) (Lei nº 3.485, de 2004).(AC)

FICA ACRESCENTADO O PArágrafo único AO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/05 – DODF 26/01/05 – efeitos retroativos a 26/11/2004.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485, de 2004)”.(AC)

Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando ((Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 19):

I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;

nova redação dada ao inciso ii do art. 47 pelo Decreto 25.537, de 25/01/05 – DODF 26/01/05 – efeitos retroativos a 26/11/2004.

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo anterior.”(NR);

III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

IV - se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea “d” do inciso II deste artigo não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

NOVA REDAÇÃO dada ao parágrafo único do art. 47 pelo Decreto 20.646, de 24/09/99 - DODF de 28/09/99.

Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea “d” do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 15:08

Acabou???!!!!!

Merecemos estrelinhas agora!!! srrsrsr!!!

Ressalto que é importante que quando utilizar essa sala para pesquisa dar uma pesquisada no link (SEFAZ) para verificar se houve alguma alteração, modificação, revogação.
Ok!!!!

Abraço a todos!!!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 15:20


"FECHADO PARA BALANÇO"( rsrsr)

Valeu Victor,parabéns pelo esforço , participativo como sempre
Agora vou juntar tudo isso e caprichar em um arquivo em pdf para disponibilizarmos no forum.
Acredito que em breve consigo postar.
Muito obrigado pelo apoio, quando queremos fazemos mesmo....

Patrick W Alves

Patrick W Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 18:05

Muito interessante os post

sendo de MG fico triste qdo vejo por ex o estado do Paraná com quase todas as aliquotas e o seu referido cod NBM/NCM informado, pra mim e o principal, coisa que com a NF-e deveria ser obrigatorio constar na nf-e, pra mim na hora de lancar as mercadorias na nf ja deveria ter um site que consta os cod NBM/NCM.

fica a sugestão...

Osny Dias de Oliveira Neto

Osny Dias de Oliveira Neto

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 18:14


Patrick W Alves
Muito interessante os post
sendo de MG fico triste qdo vejo por ex o estado do Paraná com quase todas as aliquotas e o seu referido cod NBM/NCM informado, pra mim e o principal, coisa que com a NF-e deveria ser obrigatorio constar na nf-e, pra mim na hora de lancar as mercadorias na nf ja deveria ter um site que consta os cod NBM/NCM.
fica a sugestão...


Bom com referencia a citação do nosso amigo, disponho a ele e a todos os que estiverem interessado este sitio que contem algumas NCM, é de grande ajuda, vale apena dar uma fuçada.
Brazil TradeNet

Patrick W Alves

Patrick W Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 09:32

[code]Bom com referencia a citação do nosso amigo, disponho a ele e a todos os que estiverem interessado este sitio que contem algumas NCM, é de grande ajuda, vale apena dar uma fuçada.[code]

.
Dei uma olhada no site e achei interessante e de bastante ajuda, porém o que eu cobro e que esse codigos venhas nas NFS e ainda mais agora com a NF-e e que deveria ser obrigatorio, o que sugiro e que o governo crie na hora de tirar uma nf-e um site desse para as pessoas consultarem e colocarem nas nfs, e que a NF-e nao seja impressa sem estes codigos...

Patrick W Alves

Patrick W Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 09:44

É sim eu também acho que deveria ser obrigatório o preenchimento deste campo.


Eu tenho uma planilha do excel com os cod NBM/NCM e utilizo do recurso de procurar para achar os codigos ou mercadorias, mas pra mim como é uma coisa necessaria deveria vim em todas as nfs seja nas NFs de formulario e principalmente nas NF-e, tem muita coisa que dá margem para a duvida.

Andreha Ramos

Andreha Ramos

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 17:03

BOA TARDE,

Além de serem beneficiados pela alíquota zero de PIS/COFINS, os Queijos tem alguma redução ou isenção de ICMS em operações dentro do estado do RJ?

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 09:56

Olá Bom dia,

Trabalho com produtos da indústria de processamento de dados que se enquadram no Art. 54 com red. da alíquota para 12% ( NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências. ) e minha dúvida é :

No caso de venda para não contribuinte deve seguir e alíquota interna de 18% ou considerar o art. 54 como redução tb ??
OU seja, quando vendo para um não contribuintre do imposto, como um banco por exemplo, devo destacar 18% ou 12% devido ao artigo 54 ??

Aguardo respostas,

Karla

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 10:51

Karla,

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Fonte: Art. 54 do RICMS/2000

Os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, na qual aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas, são os relacionadas na Resolução SF-31/2008

Portanto na vendas internas de tais produtos, independente se vendidos para contribuintes ou não contribuintes do icms, a alíquota a ser aplicada é de 12%.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 14:56

Pessoal

Muito boa tarde


excelente a idéia que tiveram, eu trabalha na área fiscal com vários estados, e está me ajudando bastante esta consulta

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
ARACY CASTRO

Aracy Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 17:57

Pessoal

Não pratico muito a área fiscal estadual e por isso estou com uma dúvida.

Qual o procedimento que uma cooperativa que recebe mel de seu associado, e revende para outro estado? Em Alagoas o mel in natura é isento. Mas se ela vender para Minha Gerais por exemplo, qual o procedimento? Como preencher a guia? Soube que a alíquota é 50% mas não tenho base legal. Por favor me esclareçam se possivel...

Obrigada,

Aracy

Aracy Castro
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