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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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vendas para Rio Grande do Norte

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 16:11

Olá Pessoal!

Estou com um probleminha aqui ..rsss....alguem poderia me tirar uma duvida:

Sou de SP, e vendi peças apra o Rio Grande do Norte, para um consumidor final com Inscrição Estadual, porém não tem protocolo firmado entre os Estados SP X RN, ou seja não incidiu ST, os itens passaram a ser tributads integralmente, porém o RN parou a mercadoria na barreira exigindo o imposto?

Queria saber se eles estgão certo de barrarem a mercadoria..e também conforme Comunicado CAT 20/99 SP, não somos obrigados a acatar tal normas por parte de outros Estados que não tenham protocolos firmados.

No aguardo.

Vania

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 15:06

Vania Xavier , boa tarde.

Mesmo sem o protocolo, o estado de destino (RN) poderá criticar a entrada de determinadas mercadorias.


Comunicado CAT-20, de 18-2-99 - DOE de 19-2-99

Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista dúvidas apresentadas por contribuintes paulistas em face de propostas formuladas por algumas unidades da Federação de termos de acordo de regime especial atribuindo-lhes a responsabilidade, na condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações realizadas com produtos farmacêuticos, pilhas, lâmpadas, lâminas de barbear, etc, em seus territórios; considerando que tais termos de acordo são celebrados sem o conhecimento do Estado de São Paulo; considerando que eles visam, em última instância, a restaurar, ainda que parcialmente, o regime da substituição tributária, considerando que o Convênio ICMS-76/94, que dispõe sobre a substituição tributária de medicamentos, já não mais se aplica a este Estado, nos termos da denúncia formulada pelo Decreto 42.346, de 17/10/97 (D.O. de 18/10/97) e ATO COTEPE/ICMS nº 15, de 20/10/97 (DOU de 6/11/97), da mesma forma em relação aos Protocolos ICM-15/85,16/85,17/85,18/85 e 19/85, denunciados pelo Decreto nº 43.829, de 02/02/99, esclarece:

a) a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (artigo 9º da Lei Complementar 87/96);

b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordo do tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a fiscalização de contribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados em função desses acordos;

c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normas oriundas de outros Estados, quando elas não tenham a extraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado de São Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista em lei complementar (CTN, art. 102).


Espero ter ajudado.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 18:23

Sidney,
Resumindo, entendo que não somos obrigados a recolher o ST não é isso??
Se não vira uma bagunça né..não tem protocolo firmado, barra a mercadoria, situação complicada.

Vania

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 08:22

Prezada Vânia Xavier, bom dia.

Primeiramente, gostaria que se possível, informar o NCM dessas "peças", para tentar te ajudar.

Mercadoria retida em posto fiscal aqui no RN é muito raro, confesso que nem sabia que ainda tem posto fiscal em atividade, normalmente quando existe alguma pendência que envolve a mercadoria, a mesma fica retida na transportadora que é fiel depositária, ou seja, o se paga ou a transportadora paga.

Se tratando de operação interestadual com não contribuinte, será que o RN não esteja exigindo a parte que lhe cabe, no que diz respeito a partilha de ICMS que trata o Convênio de ICMS 93/2015?

Atenciosamente,

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 09:00

Olá Julio,

Estamos sempre vendendo para o RN, e eles travam a mercadoria, como podem exigir ST (neste caso o diferencial de aliquota para consumidor final C/Inscrição) ? Ele não é contribuinte isento..

Neste caso se houvesse protocolo firmado entre os Estados, seria 10% de ST ( 17% Interna - 7% interest).

Acredito que eles estejam errados em nos cobrar o ST.

São varios ncms 87089990, 87084090, 85365090, 74153900, 73182900, 40169300...

Atcs.

Vania

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 10:33

Prezada Vânia, bom dia.

Acredito que o RN esteja cobrando a partilha de ICMS na parte que lhe cabe independente de protocolo, conforme o convênio 93/2015 que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada."

Como você mesma disse, está vendendo para um "consumidor final com inscrição estadual" Exemplo: construtora. Neste caso é devido a partilha de ICMS, o fato dele ter inscrição estadual não quer dizer que seja contribuinte.

Vide que algum tempo atrás, quando contribuintes de SP vendiam para construtoras aqui no RN, tributavam com alíquota cheia 18%. Hoje é necessário fazer a partilha.

A propósito, alíquota no RN é 18%. Agora, levando em consideração que o destinatário seja contribuinte de ICMS e esteja comprando as peças para uso e consumo (consumidor final), é devido o diferencial de alíquotas por parte do destinatário da mercadoria e se esse esteja irregular de alguma forma com os tributos estaduais, a mercadoria é retida pela transportadora e só liberada após o pagamento do imposto, conforme já informei em outra postagem.

Atenciosamente,

Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 10:49

Oi Vânia bom dia.

Sou de Natal/RN, a empresa em que trabalho, compramos frequentemente ao estado SP, justamente material, equipamentos e peças para uso e consumo.

Como temos credenciamento junto a SET/RN, nossas mercadorias não ficam retidas na transportadora, pois o débito do icms já vai direto em nosso extrato fiscal.

O que é cobrado aqui na entrada de mercadoria, é o "ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA" em nosso caso, como se trata de produto destinados ao uso consumo.

Ex. 7% p/ 18% recolhemos 11%

Se o seu cliente é consumidor final e não tiver, inscrição estadual no RN, vc tem que efetuar o pagamento e embutir no valor da mercadoria.

Fica retido mesmo e alguém tem que pagar.

Att, Rodrigo

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 15:22

Rodrigo / Julio,

Muito obrigada pela ajuda, eu tive que fazer isso mesmo, recolher uma GRI do RN e pagar pelo meu cliente, infelizmente será prejuizo para minha empresa, pois não cobramos na nota fiscal, mas já deixei parametrizado o RN no sistema para as próximas notas.

Porém mais uma duvida:

Se eu vender para uim cliente revenda, neste caso como fica a situação, visto que não tem protocolo firmado entre os estados, de que forma irei calcular a MVA, já que não tem protocolos??

Grata,

Vania

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:22

Prezada Vânia, boa tarde.

Caso a operação ocorra para contribuinte de ICMS, o destinatário estará obrigado a efetuar o recolhimento na entrada com MVA etc.. conforme o colega Rodrigo comentou.

Atenciosamente,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:42

Boa tarde a todos,

Corroborando com as respostas dos nossos colegas, ressalto, Vânia, quando não houver Protocolo e/ou Convênio firmado com o estado signatário, seria viável entrar em contato com o cliente para salientar se há recolhimento antecipado a ser feito pelo desconhecimento da substituição tributária pelo remetente. Caso haja, solicite uma cópia do mesmo e deixe anexado para evitar transtornos futuros.

Se a emissão for para não contribuinte situado em outros estados, o ônus do DIFAL é inteiramente do remetente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:43

Oi Vânia, boa tarde. Conforme o Julio ratificou.

Quando a venda é para, "revenda da mercadoria" o RN, assim como os demais estados, irão cobrar o ICMS Antecipado pelo MVA "Margem de Valor Agregado" , conforme tabela.

Sendo para revenda, quem comprou de você, tem inscrição estadual e o débito, é ele quem tem a obrigatoriedade do recolhimento, ai vc não destaca em nota não!

Agora um ponto importante, quando você menciona, protocolos entre estados, vc refere-se a ICMS ST ok!

Mesmo não havendo o protocolo especifico, o RN aplica o diferencial de alíquota "Para Consumo Final" ou o MVA "para revenda"


Espero ter ajudado em algo, forte abraço!


Att, Rodrigo

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:52

Olá pessoal,
É complicado essa situação, pois para consumidores finais isentos ou não, já está resolvido.
O Problema seria pra revenda pois afinal de que forma eu vou aplicar o MVA para esta mercadoria se não tem protocolo?? que valor do MVA?? Que tabela ?? Não entendi...
Se eu vendo itens ST, a minha nota será todos os itens tributados, será destacado somente o icms próprio pra revenda??

Segundo comunicado CAT 20/99 o contribuinte paulista não é obrigado, a cumprir normas conforme abaixo:

c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normas oriundas de outros Estados, quando elas não tenham a extraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado de São Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista em lei complementar (CTN, art. 102).

No agaurdo.,

Vania

Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 17:06

Oi Vânia.

Isso mesmo, vc não irá aplicar nenhuma norma do RN ai em seu estado não. Sendo quê, a mercadoria quando chega no RN o estado quer a parte dele.

Então é comum cobrar diferencial de alíquota para itens comprados para uso e consumo "Consumidor final" e MVA para revenda.

MVA é uma tabela utilizada pelos estados, onde eles presumem quanto vc venderá tal mercadoria, para aplicar o ICMS antecipado. o famoso imposto de barreira.

Me mande seu email em @Oculto que te mando a tabela do RN com as cobranças dos itens que entram no estado

Att, Rodrigo

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 09:29

Vania,

Você está corretíssima em sua interpretação, porém ressalto a importância em comunicar o cliente quando não houver a retenção do ICMS mediante Protocolo e/ou Convênio firmado, pois desta forma evita transtornos futuros por falta de pagamento, caso o regulamento do estado destino exija o recolhimento antecipado.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Wiliam Costa

Wiliam Costa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 09:36

Ótimo dia,

Venda interestadual para o Rio Grande do Norte, para pessoa física, origem São Paulo, produtos alimentícios (NCM 0909.4000, 1702.9000, 1806.3220 e 2101.1190), totalizando R$ 455,00 - empresa Simples Nacional. Haverá diferencial de alíquotas a recolher referente à Emenda Const. 87/2015?

Grato!

Wiliam

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:15

Bom dia Wiliam,

Não há o diferencial de alíquotas quando o emitente for do simples nacional conforme dispõe a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).


Vide na íntegra:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv093_15

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ANTONIO CUCCIN JUNIOR

Antonio Cuccin Junior

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Domingo | 6 maio 2018 | 00:36

Uma empresa simples nacional de SP está vendendo uma marcadoria com o NCM nº 73079200 para uma construtora de Nata-RN não contribuinte do ICMS do ICMS, a empresa esta exigindo faturar com o ICMS 18%, como devo proceder? emito a NF normalmente com a alíquota aplicável de cálculo do crédito? tem recolher algum diferencial?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 08:49

Bom dia Antonio,

As empresas do simples nacional não destacam ICMS nos campos próprios, salvo a exceções, tais como a devolução de compra à empresa RPA por força do artigo 57, § 7º da Resolução CGSN nº 94/2011.

Ademais não haverá o diferencial de alíquota para não contribuinte regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015, pois a cláusula nona do mesmo foi suspensa temporariamente pelo STF.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).


Veja na íntegra.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV093_15

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 08:53

Caro Amigo, Antonio Cuccin Junior.

A empresa aqui no RN que está lhe comprando, não pode exigir que você destaque alíquota interna do RN no caso 18% em uma operação interestadual, por lei você deve destacar apenas 7% de acordo com legislação fiscal vigente, se for item importado 4%!


Com relação ao recolhimento do imposto, caso a empresa não seja contribuinte no estado do RN você deverá atentar a" EC" Emenda Constitucional 87/2015, para o ano de 2018 recolher 20% do icms devido na operação para o estado de origem e 80% p o destino, no caso o RN.

Lembrado que deverá destacar na NF 7% e recolher o dif. de alíquota.


Att, Rodrigo

raquel cristina mello

Raquel Cristina Mello

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 10:51

Bom dia!

Alguem pra me tirar uma duvida?
Tora de Pinus no Estado do Rio Grande do Norte, qual a situacao tributaria?
Estive pesquisando e encontrei em alguns lugares que seria substituição tributaria... Procede isso?

Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 11:13

Oi Raquel Cristina Mello.

Entra em contato com o nosso plantão fiscal, eles irão lhe orientar melhor, segue e-mail a baixo;


Plantao Fiscal <@Oculto>


Att, Rodrigo

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 08:38

Prezada Raquel Cristina, bom dia.

Pelo NCM é possível consultar com facilidade no Anexo 191 do Regulamento de ICMS/RN.

Em caso de dúvidas, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

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