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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução Base de Calculo

Felipe

Felipe

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 18:47

Boa noite!

Sou novo no portal Contábeis!

Deixa uma dúvida em relação a BC!

Minha dúvida é o seguinte, todos os produtos que vierem com 18% com Redução BC 33,33% a saída dele será 12% (18-33,33%=12%) ou 18% integralmente? Eu trabalho no ramo Varejista para consumidor final. Eu estou fazendo essa pergunta porque tem pessoas que fala uma coisa depois fala outra, daí chega uma hora que você fica pensando qual é a tributação correta para colocar no produto, a minha dúvida é essa. Muito Obrigado!

Desde já agradecido!

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:07

Bom dia Felipe

É necessário verificar na legislação o alcance do benefício.

Por ex.: No artigo 34 do Anexo II, lemos:

Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ): (Acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

Ou seja, a alíquota de 12% se aplica na saída do fabricante e atacadista, não alcançando o comércio varejista.

Então não tem uma regra geral. É preciso identificar o benefício e verificar na legislação o seu alcance.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:21

Bom dia Felipe ,

Qual é seu Ramo de Atividade ?
Quais NCMs Para consulta dos benefícios ?
Qual o Regime da Sua Empresa e CNPJ ?

Fico no Aguardo.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
( 11 ) 98302-5553
'' Entre o tempo e o espaço sou voltado ao tempo , o espaço recuperamos o tempo jamais ''

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 11:24

Bom dia Felipe ,

Qual é seu Ramo de Atividade ?
Quais NCMs Para consulta dos benefícios ?
Qual o Regime da Sua Empresa e CNPJ ?

Para Salientar sua duvida correta.

Exemplo de Redução de Base de Calculo;

Produto a 18%
Redução Aplicável 12%

Como chegar na Porcentagem que irá reduzir da Base de Calculo
12/18 = 0,67 x 100 = 67%

Isso claro se a legislação não permite o percentual para a sua redução.

Me informe o que solicitei a cima que te darei a resposta mais concreta.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
( 11 ) 98302-5553
'' Entre o tempo e o espaço sou voltado ao tempo , o espaço recuperamos o tempo jamais ''

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 11:58

Bom dia Felipe,

NCM
2106.90.10


Alimentos: Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da TIPI + Detalhes

Operações: Internas
Redução Aplicável: Redução Carga tributária de 12%
Base Legal : Artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/SP

Observações:
Redução aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista.

Não se aplica o benefício em relação aos produtos não destinados à alimentação humana, e/ou aos produtos já contemplados no RICMS/SP com qualquer outro benefício fiscal. Artigo 39, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP

A redução não se aplica às operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou a consumidor final. Artigo 39, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP

A redução de base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.Artigo 39, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP
Manutenção integral do crédito. Artigo 39, § 2º, do Anexo II do RICMS/SP

Observar requisitos para fruição do benefício, previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
Artigo 39, §§ 1º e 4º, do Anexo II do RICMS/SP

O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. Comunicado CAT nº 07/2017.

Espero ter ajudado.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
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'' Entre o tempo e o espaço sou voltado ao tempo , o espaço recuperamos o tempo jamais ''

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 12:09

Boa Tarde Felipe ,

Aplica 18% Integralmente.

Não terá o benefício Ok.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
( 11 ) 98302-5553
'' Entre o tempo e o espaço sou voltado ao tempo , o espaço recuperamos o tempo jamais ''

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 08:58

Bom dia , Tenho uma empresa como o ramo de atividade CNAE: 13.30-8-00 - Fabricação de tecidos de malha e CNAEs secundários: 46.41-9-01 - Comércio atacadista de tecidos 13.23-5-00 - Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas. Os produtos desta minha empresa se beneficia da redução da base de calculo prevista no artigo 52, do anexo II, alinea "a" do RICMS/2000. (Redução de 33,33% na sua base de calculo).
Dúvida: Esta minha empresa está vendendo estes produtos para outra empresa que não é do segmento têxtil enquadrada nos seguintes CNAE:47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente e CNAEs secundários: 33.14-7-20 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 95.21-5-00 - Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. Neste caso posso aplicar em minha venda a referida redução de base?

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 10:24

Bom dia Daiana ,

Benefício de Redução somente para Indústria ou atacadista.

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do inciso II, mantidas as suas alíneas, do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR).

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 16:25

Boa tarde Daiana,

Se o adquirente for utilizar o seu produto como insumo ou para revender você pode vender com a redução da base de cálculo (lembrando que é só dentro de SP).

Se o adquirente for consumidor final, não tem redução.


Abçs.

Leandro Medeiros
Contador
Doutor Consulta Fiscal
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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 17:13

Boa tarde a todos,

Apenas corroborando com a resposta do nosso amigo Leandro Medeiros:

Convênio ICMS nº 52/91

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 09:17

Bom dia Obrigada Ruben e Leandro entendi é que houve uma fiscalização e o fiscal notificou as Empresas que fez redução para Empresas que não tinham atividade têxtil mas iriam revender o Produto. Cada fisco entende de uma forma e ficamos de mãos atadas então estamos pedindo para Empresas que forem fazer venda a empresas que na sua atividade não é especifica uma declaração onde consta que esse produto é para insumo ou para revender. Ótimo dia Muito Obrigada a todos .

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